Lei nº 9.605 de 27/12/2010


 Publicado no DOE - ES em 28 dez 2010


Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, na parte que trata da aplicação de penalidades pecuniárias decorrentes da prática de infrações à legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/2001 passam a vigorar com as seguintes alterações:

II - o art. 75:

"Art. 75. (...)

§ 3º (...)

XXXIII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e condições previstos na legislação:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;

§ 4º (...)

II - (...)

a) multa de 50 (cinquenta) VTREs por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;

XV - (...)

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;

§ 4º-A. Faltas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD:

I - deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

II - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o documento, emitido ou recebido, na EFD, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute estabelecido na legislação:

a) multa de 20% (vinte por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento não escriturado; ou

b) multa de 30% (trinta por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTEs por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;

III - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o registro referente à informação exigida no leiaute do arquivo da EFD, não previsto no inciso II, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da EFD:

a) multa de 100 (cem) VRTEs por registro não informado, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;

IV - extravio, perda ou inutilização do arquivo digital referente à EFD, armazenado pelo contribuinte:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por arquivo; ou

b) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por arquivo, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrerem no exercício em que o estabelecimento tiver iniciado suas atividades;

V - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar na EFD o estoque das mercadorias, das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, dos produtos manufaturados e dos produtos em fabricação, existentes na data do balanço ou na data determinada por legislação específica, ou escriturálo fora das especificações do leiaute do arquivo da EFD:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por inventário de mercadorias não escriturado;

VI - inserir informação falsa, incorreta ou inexata na EFD:

a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, quando constante de documento de operação ou prestação; ou

b) multa de 100 (cem) VRTEs por registro, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;

VII - efetuar, com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores, a EFD:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs, por irregularidade;

§ 8º (...)

VIII - (...)

c) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo referente à EFD, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

XI - cancelar documento fiscal eletrônico após a saída das mercadorias ou a prestação dos serviços por ele acobertados:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.

(...)." (NR)

III - o art. 77:

"Art. 77. (...)

III - (...)

a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, ressalvado o disposto na alínea b; e

b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII do art. 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade; e

IV - (...)

c) nas hipóteses das infrações previstas no art. 75, §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII, desde que conste nos autos do processo a comprovação de que as irregularidades tenham sido sanadas pelo sujeito passivo:

1. 15% (quinze por cento) do valor da multa, até a decisão de primeira instância; ou

2. 20% (vinte por cento) do valor da multa, até a decisão de segunda instância.

§ 3º Os pedidos para redução de multas previstas no caput, IV, c, 1 e 2 serão conhecidos, respectivamente, pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas." (NR)

IV - o art. 78:

"Art. 78. (...)

II - (...)

a) 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte, ressalvado o disposto na alínea d;

d) aplica-se o disposto no art. 77, IV, c, em relação às faltas previstas no art. 75, §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII, desde que tenham sido sanadas a irregularidades.

(...)." (NR)

V - o art. 138:

"Art. 138. (...)

§ 3º Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso X do § 6º do art. 75 da Lei nº 7.000/2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado