Instrução Normativa IEMA nº 1 de 05/01/2009


 Publicado no DOE - ES em 6 jan 2009


Dispõe sobre a complementação e a retificação da Instrução Normativa nº 11/2008, que trata do novo enquadramento utilizado pelo IEMA.


Impostos e Alíquotas

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e art. 33 do Decreto nº 1.382-R, de 7 de outubro de 2004,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.777, de 9 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando os Decretos nºs 1972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2091-R, de 8 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;

Considerando a necessidade de retificar e complementar a Instrução Normativa do IEMA nº 11/2008, que dispõe sobre parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.

Resolve

Art. 1º Esta Instrução Normativa vem retificar as tabelas 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 21.11, 23.02, 23.08, 24.01, 24.02, 24.03, 24.07, 25.16, 25.17 e 28.10 constantes da listagem do Anexo II da Instrução Normativa nº 11/2008 e acrescentar as tabelas 19.02, 19.03, 19.19, 23.21 e 25.22 a esta mesma listagem, bem como acrescentar o Inciso IV ao art. 4º desta Instrução.

Art. 2º Fica acrescido o Inciso IV, no art. 4º da Instrução Normativa nº 11/2008, conforme texto a seguir:

"IV - Não caberá:

a) Licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para o caso de saneamento ou outra situação que venha a ser definida através de procedimento próprio do IEMA;

b) Licenciamento para a atividade de terraplanagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento. Somente quando a movimentação de terra for a atividade fim ou quando for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico para a mesma."

Art. 3º Ficam retificadas as atividades 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 21.11, 23.02, 23.08, 24.01, 24.02, 24.03, 24.07, 25.16, 25.17 e 28.10, constantes do ANEXO II da Instrução Normativa nº 11/2008, conforme tabelas a seguir:

1.02
Extração de granitos, mármores, calcáreos e outros para produção de brita; de calcário para produção de cal, cimento e uso siderúrgico; de calcáreo dolomítico para corretivo de solo; e
quaisquer rochas para produção de pedras marroadas.
N
Produção mensal (m³/mês)
PM < 1.000
1.000 < PM < 6.000
PM> 6.000
ALTO
1.03
Extração de rochas para produção de pedras de mão, paralelepípedos e outros artefatos artesanais.
N
Produção mensal (m³/mês)
PM < 200
200 < PM < 1.000
PM>1.000
BAIXO
1.04
Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais.
N
Área útil (ha)
AU < 1,0
1,0 < AU < 3,0
AU> 3,0
MÉDIO
1.05
Extração de areia e quartzito friável para emprego na construção civil ou para uso industrial.
N
Área útil (ha)
AU < 5,0
5,0 < AU < 10,0
AU> 10,0
MÉDIO
1.06
Extração de areia em leito de rio.
N
Produção mensal (m³/mês)
PM < 600
600 < PM <=1.500
PM>1.500
MÉDIO
1.07
Extração de material utilizado em pavimentação e terraplenagem (areia, argila, saibro, cascalho e outros).
N
Área útil (ha)
AU < 5,0
5,0 < AU < 10,0
AU> 10,0
MÉDIO
21.11
Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, clubes, complexos esportivos, entre outros).
N
Área útil (ha)
AU < 3
3 < AU < 10
AU> 10
MÉDIO
23.02
Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas, sem geração ou manipulação de resíduo ou produto perigoso.
I
Área útil (m²)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
23.08
Beneficiamento, reciclagem, recuperação e/ou reaproveitamento de outros produtos perigosos, ou materiais contaminados com estes, inclusive sucatas metálicas.
I
Área útil (m²)
AU < 500
500 < AU < 1.500
AU> 1.500
ALTO
24.01
Transporte Rodoviário a Granel de Produtos Perigosos.
N
Número de Caminhões
NC <=5
5 < NC < 15
NC> 15
ALTO
24.02
Transporte Rodoviário Fracionado de Produtos Perigosos.
N
Número de Caminhões
NC < 5
5 < NC < 15
NC> 15
ALTO
24.03
Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos Perigosos.
N
Número de Caminhões
NC < 3
3 < NC < 10
NC> 10
ALTO
24.07
Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos de Serviços de Saúde.
N
Número de Caminhões
NC < 3
3 < NC < 10
NC> 10
ALTO
25.16
Dragagem em águas costeiras (incluindo águas estuarinas, águas de portos e baías).
N
Índice = (Área total (m²) x volume dragado (m³))/1.000.000
I < 50
50,01 < I < 250.000
I> 250.000
ALTO
25.17
Molhes, guias de correntes, enrocamentos, píeres, espigões e similares.
N
Área total (m²)
AT < 500
500 < AT < 2.500
AT> 2.500
ALTO
28.10
Atividades dispensadas de licenciamento ambiental quando sujeitadas a este procedimento
I
-
Todos
-
-
BAIXO

Art. 4º Ficam acrescidas as atividades 19.02, 19.03, 19.19, 23.21 e 25.22 ao ANEXO II da Instrução Normativa nº 11/2008, conforme tabelas a seguir:

19.02
Fabricação de peças, ornatos e estrutura de amianto.
I
Área útil (m²)
AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
ALTO
19.03
Fabricação e elaboração de vidros e cristais.
I
Área útil (m²)
AU < 1.000
1.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
19.19
Fabricação de concreto e afins.
I
Capacidade Máxima de Produção (m³)
CMP < 800
800 < CMP < 2.400
CMP> 2.400
MÉDIO
23.21
Unidade de desidratação de lodo e afins / leito de secagem
N
Capacidade instalada (m³)
CI < 18.000
18.000 < CI < 36.000
CI> 36.000
MÉDIO
25.22
Estrutura de apoio e prestação de serviço à atividade portuária.
N
Índice = Área total (m²) X Óleo movimentado (m³/mês)
I < 1.500
1.500 < I < 9.000
I> 9.000
ALTO

Art. 5º Esta Instrução passa a vigorar a partir de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.