Decreto nº 2.346-R de 02/09/2009


 Publicado no DOE - ES em 3 set 2009


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º:

"Art. 4º ...................................

XII - saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e

........................................" (NR)

II - o art. 27:

"Art. 27. ..................................

IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística em armazenagem:

a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou

b) balanço patrimonial relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido com saldo mínimo de quinhentos mil reais.

§ 3º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou operadora de logística de armazenagem e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

........................................" (NR)

III - o art. 703:

"Art. 703. .................................

§ 7º O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, operadora de logística ou por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.

8º As empresas com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.

........................................" (NR)

IV - o art. 543-E:

"Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 03/2009, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

........................................" (NR)

V - o art. 543-H:

"Art. 543-H. .............................

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe nº 03/2009; e

........................................" (NR)

VI - o art. 543-J:

"Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 03/2009, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

§ 5º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe nº 03/2009.

........................................" (NR)

VII - o art. 543-N:

"Art. 543-N . ...........................

§ 1º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 03/2009.

........................................" (NR)

VIII - o art. 1.046:

"Art. 1.046. Até 31 de outubro de 2009, as empresas com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 2 de setembro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda