Decreto nº 2.347-R de 02/09/2009


 Publicado no DOE - ES em 3 set 2009


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.081, com a seguinte redação:

"Art. 1.081. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios de Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Ibiraçu, João Neiva, Marechal Floriano e Vila Velha, em virtude de ter sido declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nos exercícios de 2008 ou 2009, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Social.

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de dezembro de 2009, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do corpo de bombeiros.

§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 2 de setembro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda