Decreto nº 2.013-R de 13/02/2008


 Publicado no DOE - ES em 14 fev 2008


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 486-E:

"Art. 486-E. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês." (NR)

II - o art. 486-F:

"Art. 486-F. À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás canalizado, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado." (NR)

III - o art. 557-B:

"Art. 557-B. As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, nas operações de fornecimento neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações." (NR)

IV - o art. 557-D:

"Art. 557-D. ............................

Parágrafo único. O estabelecimento emitente deverá manter em arquivo eletrônico os dados relativos à nota fiscal/conta de gás canalizado, observadas as regras previstas no Convênio ICMS nº 115/2003." (NR)

V - o art. 557-E:

"Art. 557-E. A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida por período de fornecimento não superior a 30 dias." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.997-R, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2008." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de fevereiro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Secretário de Estado da Fazenda em exercício