Decreto nº 2.147-R de 28/10/2008


 Publicado no DOE - ES em 29 out 2008


Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2009.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

Decreta:

Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2009, é o constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único, para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 1º a 15 de março de 2009:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 1º a 15 de junho de 2009:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2009, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de outubro de 2008, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.147-R, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008 TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2009

DIA DO VENCIMENTO
MÊS DO VENCIMENTO
ABRIL
MAIO
JUNHO
 
FINAL DO NÚMERO DA PLACA
1ª COTA - 1 a 5 ou COTA ÚNICA
2ª COTA - 1 a 5
1ª COTA - 6 a 0 ou COTA ÚNICA
2ª COTA - 6 a 0
01
01-02-03
FERIADO
FERIADO
-
02
04-05-11
SABADO
SABADO
-
03
12-13-14
DOMINGO
DOMINGO
-
04
SABADO
01-02
06-07-08-09
06-07-08-09
05
DOMINGO
03-04
00-16-17-18
00-16-17-18
06
15-21-22
05-11
19-10-26-27
SABADO
07
23-24-25
12-13
28-29-20-36
DOMINGO
08
31-32-33
14-15
37-38-39-30
19-10-26-27
09
-
SABADO
SABADO
28-29-20-36
10
FERIADO
DOMINGO
DOMINGO
37-38-39-30
11
SABADO
21-22
46-47-48-49
FERIADO
12
DOMINGO
23-24-25
40-56-57
-
13
34-35-41-42
31-32-33
58-59-50
SABADO
14
43-44-45-51
34-35-41
66-67-68
DOMINGO
15
52-53-54-55
42-43-44
69-60-76
46-47-48-49
16
61-62-63-64
SABADO
SABADO
40-56-57
17
65-71-72-73
DOMINGO
DOMINGO
58-59-50
18
SABADO
45-51
77-78-79
66-67-68
19
DOMINGO
52-53-54
70-86-87
69-60-76
20
-
55-61-62
88-89-80
SABADO
21
FERIADO
63-64-65
96-97-98
DOMINGO
22
74-75-81-82
71-72-73
99-90
77-78-79
23
83-84-85-91
SABADO
SABADO
70-86-87
24
92-93-94-95
DOMINGO
DOMINGO
88-89-80
25
SABADO
74-75-81
-
96-97-98
26
DOMINGO
82-83-84
-
99-90
27
-
85-91-92
-
SABADO
28
-
93-94-95
-
DOMINGO
29
-
-
-
-
30
-
SABADO
SABADO
-
31
- - -
DOMINGO
DOMINGO
- - -

* REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO