Decreto nº 1.846-R de 03/05/2007


 Publicado no DOE - ES em 4 mai 2007


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ..................................

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

......................................." (NR)

II - o art. 158:

"Art. 158. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual." (NR)

III - o art. 300:

"Art. 300. ................................

§ 6.º A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP.

§ 9.º Observado o disposto no § 6.º, o sujeito passivo poderá utilizar o crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, desde que tenha transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, sem que tenha obtido resposta.

§ 10 Na hipótese de posterior constatação de que o crédito é ilegítimo, o sujeito passivo será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, caso tenha efetuado a sua apropriação nos termos do § 9.º.

...................................... " (NR)

IV - o art. 664:

"Art. 664. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.

...................................... " (NR)

V - o art. 769-C:

"Art. 769-C. ............................

§ 1.º Para utilização da Agência Virtual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminha-lo à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, com firma reconhecida.

...................................... " (NR)

VI - o art. 991:

"Art. 991. O estabelecimento produtor cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de julho de 2007, observado o seguinte:

Parágrafo único. Caso não seja possível o fornecimento do novo número de inscrição no ato do recebimento da documentação exigida para o recadastramento, o contribuinte poderá usar a inscrição antiga nos documentos fiscais que emitir, até que seja fornecido o número definitivo." (NR)

VII - o art. 1.023:

"Art. 1.023. O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos arts. 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007, e adotar os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

a) informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do caput, bem como o valor total;

b) apropriar em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de março de 2007, o valor total apurado na forma da alínea a, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;

c) informar no livro Registro de Apuração do ICMS:

1. na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito apropriado no período; e

2. no quadro "Observações", a expressão "Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.023, do RICMS/ES"; e

d) entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal.

II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa:

a) informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do caput, bem como o valor total;

b) deduzir o valor total apurado na forma da alínea a, a partir do período de apuração referente ao mês de março de 2007, do valor mensal do imposto a pagar, apurado na forma do art. 150, admitida a dedução nos meses subseqüentes, caso não seja possível efetuá-la integralmente em um único período de apuração, vedado o aproveitamento do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e

c) entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha o estoque inventariado e o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal; e

III - independentemente do regime de apuração e recolhimento do imposto a que estiver vinculado o estabelecimento, os produtos relacionados na forma do caput deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Inventário de peças, componentes e acessórios para os efeitos do art. 1.023, do RICMS-ES", ressalvada a microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, que deverá, apenas, manter a relação em arquivo para apresentação ao Fisco, quando solicitada.

§ 1.º Em substituição aos procedimentos previstos nos incisos I e II, do caput, para efeito de apropriação ou dedução do valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito arbitrado, a ser calculado da seguinte forma:

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, o valor do crédito arbitrado será equivalente ao percentual de:

a) vinte e quatro por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente ao percentual de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento; ou

b) vinte e sete por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente aos percentuais de dez, trinta ou quarenta por cento; e

II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa, o crédito arbitrado será equivalente ao percentual de dezesseis por cento, aplicado sobre o valor total do estoque relacionado na forma do caput.

§ 2.º Para fins de utilização do crédito arbitrado de que trata o § 1.º, o contribuinte deverá encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação contendo os seguintes dados, relativos aos produtos existentes no estoque em 28 de fevereiro de 2007, escriturados no livro Registro de Inventário, de acordo com o inciso III do caput, acompanhada de cópia autenticada do livro registro de inventário, se for o caso:

I - valor total do estoque e valor total do crédito a deduzir apurado na forma do § 1.º, II, quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime de apuração e recolhimento do imposto por estimativa; e

II - valor do estoque discriminado em parcelas, com indicação dos subtotais, por produtos, agrupados de acordo com os percentuais utilizados na forma do § 1.º, I, a e b, se for o caso, bem como o valor total do crédito a apropriar, quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

§ 3.º O contribuinte que optar pela utilização do crédito arbitrado de que trata o § 1.º, deverá:

I - considerar como termo inicial para utilização do crédito, o período de referência relativo ao mês de março de 2007; e

II - caso já tenha sido apropriada ou deduzida a parcela referente ao mês de março de 2007, calculada de acordo com os incisos I e II do caput, este valor deverá ser confrontado com o montante do crédito arbitrado e, na hipótese de o valor apropriado ou deduzido ser inferior ao crédito arbitrado, o saldo remanescente poderá ser apropriado ou deduzido nos meses subseqüentes.

§ 4.º O valor do imposto indicado no documento de arrecadação emitido até 28 de fevereiro de 2007, na forma do art. 235, § 2.º, será recolhido no prazo regulamentar, devendo o contribuinte observar ao disposto neste artigo para efeito de controle do estoque e apropriação ou dedução do crédito relativo à antecipação tributária.

§ 5.º O contribuinte que receber as mercadorias de que trata o caput, com imposto retido, no período compreendido entre 28 de fevereiro e 31 de março de 2007, poderá efetuar a apropriação ou dedução do respectivo valor nos meses subseqüentes, hipótese em que deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

a) informar no livro Registro de Apuração do ICMS:

1. na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito apropriado; e

2. no quadro "Observações", a expressão "Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido por substituição tributária após 28/02/2007 - art. 1.023, § 5.º, I do RICMS/ES";

II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa, informar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o valor do imposto retido por substituição tributária, após 28/02/2007.

III - ocorridas as hipóteses de que tratam os incisos I e II, o contribuinte deverá encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o último dia do respectivo período de apuração cópia autenticada do livro Registro de Apuração do ICMS ou Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, conforme o caso." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, I e VII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de março de 2007.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1.º de março de 2007, os atos administrativos, termos de acordo e termos de credenciamentos com a finalidade de atribuir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 03 de maio de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda