Decreto nº 1.878-R de 10/07/2007


 Publicado no DOE - ES em 11 jul 2007


Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1. º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 879:

"Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:

§ 2. º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal devido por contribuinte:

I - relacionado no anexo LV deste Regulamento;

II - em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso; ou

IV - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES -, instituído pelo Dec. n.º 1.152-R, de 16 de maio de 2003.

§ 5. º O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. § 6. º O parcelamento objeto de contrato rescindido, ainda que oriundo de débito inscrito em dívida ativa, poderá ser novamente parcelado, desde que:

I - o valor da primeira parcela não seja inferior a vinte por cento do total do débito fiscal, observado o disposto no art. 881, § 1.º e no art. 886, § 1.º; e

II - às demais parcelas sejam aplicadas as disposições contidas neste Capítulo. " (NR)

II - o art. 881:

"Art. 881.

§ 1. º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do estabelecimento, no exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs.

§ 2. º Após o pagamento da parcela inicial:

I - o montante remanescente do saldo devedor será acrescido de juros de mora, à taxa de um por cento ao mês e, se for o caso, do reajuste decorrente da variação do VRTE; e II - o valor de cada parcela será apurado mediante a divisão do saldo devedor do débito fiscal, atualizado na forma do inciso I, pelo número total de parcelas vincendas.

....................................." (NR)

III - o art. 882:

"Art. 882.

Parágrafo único. "É vedada a inclusão, no mesmo contrato, de débito fiscal referente a mais de um processo administrativo-fiscal." (NR)

IV - o art. 884:

"Art. 884. Protocolizado o pedido de parcelamento:

I - o contribuinte deverá retornar à Agência da Receita no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e II - a emissão da certidão positiva de débito, com efeito, de negativa, somente será efetuada após o pagamento da primeira parcela.

§ 1. º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, para ciência, no prazo de que trata o caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.

§ 2. º O pedido de parcelamento formalizado de acordo com o art. 879, § 5.º, produzirá os efeitos decorrentes da confissão da dívida, independentemente da celebração do respectivo contrato.

§ 3. º Em caso de desistência ou de indeferimento do pedido para pagamento parcelado, o débito fiscal poderá ser inscrito automaticamente em dívida ativa e, se for o caso, encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial." (NR)

V - o art. 886:

"Art. 886. O contrato para recolhimento parcelado considera-se:

I - celebrado, no ato do pagamento da primeira parcela; ou

§ 1. º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que as partes procederem à sua assinatura, considerando-se desistência a falta do referido pagamento.

§ 2. º Rescindido o contrato, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 3. º Na hipótese de rescisão do contrato, será indicado no termo de inscrição em dívida ativa o fundamento contratual da dívida, dispensada a citação individualizada dos valores que compõem o débito." (NR)

VI - o art. 887:

"Art. 887.

§ 1. º O estabelecimento poderá recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b.§ 2. º A inscrição em dívida, decorrente da rescisão de contrato para pagamento parcelado de débito fiscal, será procedida com base nos elementos extraídos do respectivo contrato." (NR)

VII - o art. 888:

"Art. 888. Os prazos para pagamento parcelado atenderão às disposições que seguem:

I - a primeira parcela vencerá no último dia útil do mês da assinatura do contrato, observado o disposto no art. 886, § 1.º; e II - as demais parcelas vencerão no dia quinze de cada mês.

§ 1. º O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas.

§ 2.º Caberá ao contribuinte a emissão do DUA, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para efeito de recolhimento das parcelas mensais." (NR)

VIII - o art. 889:

"Art. 889. O valor da parcela paga após o prazo do seu vencimento, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso." (NR)

Art. 2. º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.027, com a seguinte redação:

"Art. 1.027. O valor das parcelas vincendas relativas aos parcelamentos em curso serão automaticamente recalculadas, observadas as regras contidas no Título V, Capítulo X, deste Regulamento.

§ 1.º O disposto no caput:

I - fica condicionado à regularidade quanto pagamento das parcelas anteriormente vencidas;

II - não se aplica aos débitos fiscais parcelados com base nas leis:

a) n.º 4.756, de 14 de janeiro de 1993;

b) n.º 4.900, de 28 de abril de 1994;

c) n.º 5.139, de 11 de dezembro de 1995;

d) n.º 6.214, de 30 de maio de 2000; e

f) n.º 7.002, de 27 de dezembro de 2001.

III - não altera a data de vencimento das parcelas, e nem o quantitativo de parcelas referentes aos termos de acordo ou contratos anteriormente celebrados, admitindo-se, se for o caso, o pagamento de parcela com valor inferior a 200 VRTEs;

§ 2.º Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal com observância das regras vigentes ao tempo da celebração do respectivo termo de acordo ou contrato, hipótese em que deverá ser formalizado requerimento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 31 de julho de 2007, para exclusão do cálculo automático a que se refere o caput." (NR)

Art. 3. º Este decreto entra em vigor dez dias após a sua publicação.

Art. 4. º Fica revogado o Anexo XLVIII, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 10 de julho de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda