Decreto nº 1.905-R de 20/08/2007


 Publicado no DOE - ES em 21 ago 2007


Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 530-L-D, com a seguinte redação:

"Art. 530-L-D. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos setores da indústria de embalagem de material plástico, papel e papelão e de reciclagem plástica, de papel e papelão:

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o mesmo ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro de Apuração do ICMS.

§ 1.º O crédito relativo às aquisições dos insumos uti lizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES - e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo.

§ 3.º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.

4.º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 3.º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 2.º." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 20 de agosto de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento