Decreto nº 1.733-R de 14/09/2006


 Publicado no DOE - ES em 15 set 2006


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 168:

"Art. 168. ..................................................................................

VIII - até o décimo nono dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;

IX - até o décimo oitavo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:

XX - ..........................................

a) até o vigésimo primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e

b) até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.

......................................." (NR)

II - o art. 769-B:

"Art. 769-B. ...............................................................................

§ 2.º..........................................

I - até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes ao mês imediatamente anterior; e

......................................." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.014, com a seguinte redação:

"Art. 1.014. O DIEF referente ao mês de agosto de 2006 poderá ser entregue até 15 de setembro de 2006." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de outubro de 2006, para o imposto apurado no mês de setembro de 2006.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 14 de setembro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

JORGE GOES COUTINHO

Governador do Estado - Em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda