Decreto nº 1.738-R de 06/10/2006


 Publicado no DOE - ES em 9 out 2006


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5.º......................................................................................

X - ..........................................................................................

b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio - ALALC -, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado integralmente;

................................... " (NR)

II - o art. 24, renumerado o parágrafo único em § 1.º:

"Art. 24....................................................................................

§ 2.º As vedações previstas nos incisos II e III não se aplicam a pedido de inscrição de filial de estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado. " (NR)

III - o art. 27-A:

"Art. 27-A. Nos pedidos de inscrição e de alteração do quadro societário, para inclusão de sócios, ou da atividade dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool, as pessoas indicadas no art. 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

................................... " (NR)

IV - o art. 49:

Art. 49. ....................................................................................

§ 3.º A critério do Gerente Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser substituído por documentação equivalente." (NR)

V - o art. 70:

"Art. 70. ..................................................................................

LII - nas saídas internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, fabricados neste Estado, com dest ino à comercialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, limitado o crédito relativo à aquisição dos insumos a sete por cento;

.................................... " (NR)

VI - o art. 287:

" Art. 287. A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá manter em arquivo o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.

.................................... " (NR)

VII - o art. 769-B:

"Art. 769-B. ..............................................................................

§ 8.º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica aos prazos de que trata o § 2.º" (NR)

VIII - o art. 839:

"Art. 839. ................................................................................

§ 8.º As notificações expedidas por processamento eletrônico de dados, que tenham sido objeto de pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA - REDUA -, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito - SUREC -, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

I - nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ;

II - nos casos em que restarem questões pendentes após a análise da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida; e

III - quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 06 de outubro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo

Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda