Decreto Nº 1762-R DE 07/12/2006


 Publicado no DOE - ES em 8 dez 2006


Institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão lavrar a representação fiscal para fins penais sempre que, no curso da ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo-fiscal, forem identificados fatos ou constatados indícios da prática de atos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1.º ou 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

(Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 5582-R DE 27/12/2023):

§ 1º Fica dispensada a lavratura da representação fiscal para fins penais nas hipóteses de autuações fiscais cujo valor do imposto lançado seja inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, excluindo-se multa, juros e correção monetária, salvo quando:

I - houver representação fiscal para fins penais anteriormente lavrada, contra o mesmo devedor, que não tenha sido arquivada na hipótese do art. 2º, § 1º, I;

II - além do delito fiscal, houver indícios da prática de outros crimes conexos, como falsidade ideológica, associação criminosa ou lavagem de dinheiro; ou

III - a critério da autoridade fiscal responsável pela lavratura, seja expressa a motivação em despacho fundamentado.

§ 2º O descumprimento de obrigação tributária acessória não enseja, por si só, a configuração dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, devendo ser observado como condição para lavratura da representação fiscal para fins penais a constituição de valor referente a imposto no auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5582-R Nº 27/12/2023).

Art. 2º A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, e destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

§ 1.º A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, após a qual deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

I - ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

II - integrar processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, após a inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2.º No ato do encerramento da ação fiscal deverá ser registrada no RUDFTO a respectiva representação fiscal para fins penais e, em caso de apreensão, ser relacionados os livros, os documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.

§ 3.º Fica facultado ao auditor, imprimir segunda via do documento de que trata o art. 1.º, para arquivo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

Art. 3º A representação fiscal para fins penais deverá ser lavrada conforme modelo constante do Anexo Único. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

I - nome, número funcional e unidade de exercício do auditor fiscal autuante, número da ordem de fiscalização, se houver, e números funcionais dos auditores fiscais co-autuantes;

II - número e data do respectivo auto de infração;

III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;

IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada, que:

a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;

b) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros; ou

d) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;

V - identificação das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, profissão, números da cédula de identidade e do CPF;

VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;

VII - relação de todos os documentos comprobatórios que formarão o processo a ser enviado ao Ministério Público Estadual, discriminando o número das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal;

VIII - valor do crédito tributário, expresso em VRTEs e em moeda corrente nacional, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado; e

IX - local e data, carimbo e assinatura do auditor fiscal autuante e dos co-autuantes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5599-R DE 11/01/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):

Art. 4º Após a constituição definitiva do crédito tributário, o Subgerente de Recuperação de Crédito formalizará processo apartado com a Representação Fiscal para fins penais, que será instruído com cópia integral do processo original para ser enviado ao Ministério Público Estadual - MPES.

Parágrafo único. Na impossibilidade de serem juntados os documentos exigidos, deverão ser esclarecidos os motivos.

Art. 5º Após instruída a Representação Fiscal para fins penais, conforme disposto no art. 4º, o Subgerente de Recuperação de Crédito deverá formalizar o processo a ser encaminhado ao MPES por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - e-Docs. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5599-R de 11/01/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

Parágrafo único. O processo devidamente formalizado, observado o disposto no caput, será enviado ao Subsecretário de Estado da Receita, que o encaminhará ao Ministério Público Estadual.

Art. 6º A representação de que trata esse decreto, após ser formalizada conforme o art. 5.º, será arquivada com fundamento no disposto no art. 9.º,§ 2.º, da Lei Federal n.º 10.684, de 30 de maio de 2003, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do débito fiscal, a representação fiscal para fins penais ficará sobrestada até a quitação das parcelas e, na hipótese de descumprimento do contrato de parcelamento, na forma do art. 886, II do RICMS/ES, retomará ao seu curso normal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5599-R DE 11/01/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):

Art. 7º As Notícias Crimes Contra a Ordem Tributária, lavradas em conformidade com este Decreto, após a constituição definitiva do crédito tributário, deverão:

I - ser arquivadas junto com os respectivos processos-administrativos fiscais de origem, na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento ou decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou

II - instruir o processo apartado que será enviado ao MPES, nos termos dos arts. 4º e 5º.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto n.º 1.688-R, de 23 de junho de 2006.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 de dezembro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3861-R DE 25/09/2015):

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 3.861-R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL COMUNICANTE
Nome:
Matrícula: Órgão/Lotação:
AFRE co-autuante:
 
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Nome ou Razão Social:
Inscrição Estadual:
Domicílio Fiscal:
CPF/CNPJ:
 
IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Auto de Infração:
Crédito Tributário - período a Imposto (VRTE):
E):
Número do Processo:
Multa (VRTE):
Total (VRT
 
DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
 
RELAÇÃO DE TESTEMUNHAS
Nome:  
Endereço:  
Profissão: CPF:
Nome:  
Endereço:  
Profissão: CPF:
 
QUE CONDUTAS O AUTUADO PRATICOU, PARA SUPRIMIR OU REDUZIR O TRIBUTO?
 
[ ] 1 - omitiu informação ou prestou declaração falsa às autoridades fazendárias.
Informações complementares:
[ ] 2 - fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Informações complementares:
[ ] 3 - falsificou ou alterou nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
Informações complementares:
[ ] 4 - elaborou, distribuiu, forneceu, emitiu ou utilizou documento que sabia ou devia saber que era falso ou inexato.
Informações complementares:
[ ] 5 - negou ou deixou de fornecer, quando obrigatórios, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada ou os forneceu em desacordo com a legislação.
Informações complementares:
[ ] 6 - fez declaração falsa ou omitiu declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregou outra fraude para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
Informações complementares:
[ ] 7 - deixou de recolher, no prazo legal, valor do tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos.
Informações complementares:
[ ] 8 - deixou de recolher, na condição de contribuinte substituto, valor do tributo descontado ou cobrado do contribuinte substituído, e que deveria recolher aos cofres públicos.
Informações complementares:
[ ] 9 - utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Informações complementares:

Local e data - Identificação do comunicante