Publicado no DOE - ES em 8 dez 2006
Institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão lavrar a representação fiscal para fins penais sempre que, no curso da ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo-fiscal, forem identificados fatos ou constatados indícios da prática de atos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1.º ou 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
(Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 5582-R DE 27/12/2023):
§ 1º Fica dispensada a lavratura da representação fiscal para fins penais nas hipóteses de autuações fiscais cujo valor do imposto lançado seja inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, excluindo-se multa, juros e correção monetária, salvo quando:
I - houver representação fiscal para fins penais anteriormente lavrada, contra o mesmo devedor, que não tenha sido arquivada na hipótese do art. 2º, § 1º, I;
II - além do delito fiscal, houver indícios da prática de outros crimes conexos, como falsidade ideológica, associação criminosa ou lavagem de dinheiro; ou
III - a critério da autoridade fiscal responsável pela lavratura, seja expressa a motivação em despacho fundamentado.
§ 2º O descumprimento de obrigação tributária acessória não enseja, por si só, a configuração dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, devendo ser observado como condição para lavratura da representação fiscal para fins penais a constituição de valor referente a imposto no auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5582-R Nº 27/12/2023).
Art. 2º A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, e destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)
§ 1.º A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, após a qual deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)
I - ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)
II - integrar processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, após a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2.º No ato do encerramento da ação fiscal deverá ser registrada no RUDFTO a respectiva representação fiscal para fins penais e, em caso de apreensão, ser relacionados os livros, os documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.
§ 3.º Fica facultado ao auditor, imprimir segunda via do documento de que trata o art. 1.º, para arquivo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)
Art. 3º A representação fiscal para fins penais deverá ser lavrada conforme modelo constante do Anexo Único. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)
I - nome, número funcional e unidade de exercício do auditor fiscal autuante, número da ordem de fiscalização, se houver, e números funcionais dos auditores fiscais co-autuantes;
II - número e data do respectivo auto de infração;
III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;
IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada, que:
a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;
b) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;
c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros; ou
d) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;
V - identificação das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, profissão, números da cédula de identidade e do CPF;
VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;
VII - relação de todos os documentos comprobatórios que formarão o processo a ser enviado ao Ministério Público Estadual, discriminando o número das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal;
VIII - valor do crédito tributário, expresso em VRTEs e em moeda corrente nacional, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado; e
IX - local e data, carimbo e assinatura do auditor fiscal autuante e dos co-autuantes.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5599-R DE 11/01/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 4º Após a constituição definitiva do crédito tributário, o Subgerente de Recuperação de Crédito formalizará processo apartado com a Representação Fiscal para fins penais, que será instruído com cópia integral do processo original para ser enviado ao Ministério Público Estadual - MPES.
Parágrafo único. Na impossibilidade de serem juntados os documentos exigidos, deverão ser esclarecidos os motivos.
Art. 5º Após instruída a Representação Fiscal para fins penais, conforme disposto no art. 4º, o Subgerente de Recuperação de Crédito deverá formalizar o processo a ser encaminhado ao MPES por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - e-Docs. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5599-R de 11/01/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).
Parágrafo único. O processo devidamente formalizado, observado o disposto no caput, será enviado ao Subsecretário de Estado da Receita, que o encaminhará ao Ministério Público Estadual.
Art. 6º A representação de que trata esse decreto, após ser formalizada conforme o art. 5.º, será arquivada com fundamento no disposto no art. 9.º,§ 2.º, da Lei Federal n.º 10.684, de 30 de maio de 2003, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do débito fiscal, a representação fiscal para fins penais ficará sobrestada até a quitação das parcelas e, na hipótese de descumprimento do contrato de parcelamento, na forma do art. 886, II do RICMS/ES, retomará ao seu curso normal.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5599-R DE 11/01/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 7º As Notícias Crimes Contra a Ordem Tributária, lavradas em conformidade com este Decreto, após a constituição definitiva do crédito tributário, deverão:
I - ser arquivadas junto com os respectivos processos-administrativos fiscais de origem, na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento ou decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou
II - instruir o processo apartado que será enviado ao MPES, nos termos dos arts. 4º e 5º.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto n.º 1.688-R, de 23 de junho de 2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 de dezembro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3861-R DE 25/09/2015):
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 3.861-R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL COMUNICANTE | |||
Nome: | |||
Matrícula: | Órgão/Lotação: | ||
AFRE co-autuante: | |||
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO | |||
Nome ou Razão Social: Inscrição Estadual: Domicílio Fiscal: |
CPF/CNPJ: | ||
IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO | |||
Auto de Infração: Crédito Tributário - período a Imposto (VRTE): E): |
Número do Processo: Multa (VRTE): |
Total (VRT | |
DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA | |||
IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA | |||
Nome ou Razão Social: | |||
Endereço: | |||
CNPJ/CPF: | Relação: | ||
Nome ou Razão Social: | |||
Endereço: | |||
CNPJ/CPF: | Relação: | ||
Nome ou Razão Social: | |||
Endereço: | |||
CNPJ/CPF: | Relação: | ||
Nome ou Razão Social: | |||
Endereço: | |||
CNPJ/CPF: | Relação: | ||
RELAÇÃO DE TESTEMUNHAS | |||
Nome: | |||
Endereço: | |||
Profissão: | CPF: | ||
Nome: | |||
Endereço: | |||
Profissão: | CPF: | ||
QUE CONDUTAS O AUTUADO PRATICOU, PARA SUPRIMIR OU REDUZIR O TRIBUTO? | |||
[ ] | 1 - omitiu informação ou prestou declaração falsa às autoridades fazendárias. | ||
Informações complementares: | |||
[ ] | 2 - fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. | ||
Informações complementares: | |||
[ ] | 3 - falsificou ou alterou nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável. | ||
Informações | complementares: | ||
[ ] | 4 - elaborou, distribuiu, forneceu, emitiu ou utilizou documento que sabia ou devia saber que era falso ou inexato. | ||
Informações | complementares: | ||
[ ] | 5 - negou ou deixou de fornecer, quando obrigatórios, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada ou os forneceu em desacordo com a legislação. | ||
Informações | complementares: | ||
[ ] | 6 - fez declaração falsa ou omitiu declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregou outra fraude para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. | ||
Informações | complementares: | ||
[ ] | 7 - deixou de recolher, no prazo legal, valor do tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos. | ||
Informações | complementares: | ||
[ ] | 8 - deixou de recolher, na condição de contribuinte substituto, valor do tributo descontado ou cobrado do contribuinte substituído, e que deveria recolher aos cofres públicos. | ||
Informações | complementares: | ||
[ ] | 9 - utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. | ||
Informações complementares: |
Local e data - Identificação do comunicante