Decreto nº 1.427-R de 17/01/2005


 Publicado no DOE - ES em 18 jan 2005


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º..........................................................................................................................

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);

............................................................................................................................" (NR)

II - o art. 426:

"Art. 426. Fica dispensada a emissão de Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, nas coletas realizadas no mesmo Município ou em Municípios integrantes da Grande Vitória, desde que neles esteja sediado o transportador e a mercadoria ou bem estejam acompanhados da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete." (NR)

III - o art. 438:

"Art. 438. A mercadoria ou bem, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhados das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação de regência do imposto.

§ 2.º O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria ou bem que transportar." (NR)

IV - o art. 441:

"Art. 441........................................................................................................................

IV - o valor da mercadoria ou bem;

§ 5.º Presumem-se entrados no estabelecimento a mercadoria ou bem constantes de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens de que trata o § 3.º .

............................................................................................................................" (NR)

V - o art. 442:

"Art. 442. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estiverem acompanhados da nota fiscal, do conhecimento de transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto, quando exigido.

Parágrafo único. Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadoria ou bem em situação irregular perante o Fisco." (NR)

VI - o art. 445-B:

"Art. 445-B.....................................................................................................................

I - a mercadoria ou bem transportados por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinados a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo regulamentar; e

II - a mercadoria ou bem não encontrados no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação. (NR)

VII - o art. 446:

"Art. 446. ......................................................................................................................

§ 3.º Considerar-se-á entregue, neste Estado, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a mercadoria ou bem cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no § 2.º.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O Capítulo IX do Título II do RICMS/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA, BORRACHA IN NATURA E CARVÃO VEGETAL

Art. 332. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização, do beneficiamento ou do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; ou

............................................................................................................................" (NR)

Art. 3º O Capítulo XLI, do Título II, do RICMS/ES, fica renumerado em Capítulo XLII, passando o Capítulo XLI a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLI

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CEF

Art. 530-N. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/04):

I - a base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade da Federação;

II - para cálculo do imposto devido, será aplicada a alíquota interna para os respectivos serviços, sobre a base definida no inciso I;

III - os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, deverão ser informados à CEF, através de nota fiscal, para ser deduzido do imposto a ser retido;

IV - a dedução do crédito fiscal indicado no inciso III deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a cada unidade da Federação;

V - o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade da Federação até o nono dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por meio de GNRE; e

VI - a CEF informará, até o décimo dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido." (NR)

Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 543-B:

"543-B. Os contribuintes do ICMS que estão obrigados a coletar, armazenar e remeter, aos respectivos fabricantes ou importadores pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham, em suas composições, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, para destinação adequada ao meio ambiente, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento das pilhas e baterias usadas, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04" (NR)

II - o art. 952:

"Art. 952. No período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2004, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2a e Registro de Apuração do ICMS, modelo 09, desde que, elaborem o DAICMS, que, além dos demais requisitos, conterá, no mínimo (Convênio ICMS 80/04):

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", impressa;

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos;

III - o mês de referência;

IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto creditado;

d) outros créditos; e

e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;

V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto debitado;

d) outros débitos; e

e) demais saídas, indicando-se ovalor da apuração; e

VI - a apuração do imposto.

§ 1.º O DAICMS será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, em qualquer sentido.

§ 2.º O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 3.º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo, na forma deste Regulamento.

§ 4.º Com base no documento de que trata o caput, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação de que trata este Regulamento, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e nos prazos regulamentares." (NR)

Art. 5º Os Anexos III e XXVII do RICMS/ES ficam alterados, respectivamente, na forma dos Anexos I e II, que com este se publicam.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

a) 1.º de janeiro de 2004, em relação ao disposto no art. 4.º, II; e

b) 1.º de janeiro de 2005, em relação ao disposto nos arts. 2.º, 3.º, 4.º, I e 5.º.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de janeiro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

ANEXO I - DO DECRETO N.º 1.427-R, DE 17 DE JANEIRO DE 2005.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

16 O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumidor;

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou

III - para outra unidade da Federação.

........ ..................................................................................................................." (NR)

ANEXO II - DO DECRETO N.º 1.427-R, DE 17 DE JANEIRO DE 2005.

"ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS

DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

............................................................................................................................" (NR)