Decreto nº 1.585-R de 21/11/2005


 Publicado no DOE - ES em 22 nov 2005


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ...................................

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 104/05):

a) ............................................

4. apresente requerimento à Agência da Receita Estadual, instruído com os seguintes documentos:

4.1. declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

4.2. cópias de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação e comprovante de residência; e

4.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;

5. entregue as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido de compra do veículo;

m) na hipótese prevista na alínea f, o interessado deverá juntar ao requerimento a certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

n) as respectivas operações de saída deverão estar amparadas por isenção do IPI;

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 120/05):

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; e

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99.

........................................" (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. ..................................

XII - até 31 de dezembro de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 106/05):

XXXIX - até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta e cinco por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106 /05):

XL - até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106/05):

........................................" (NR)

III - o art. 434:

"Art. 434. ..................................

VIII - ........................................

q) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF;

X - os valores do imposto a recolher, apurados no DSICMS, serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte;

XI - o DSICMS deverá ser encaminhado à Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS, até o dia 20 de cada mês;

......................................." (NR)

IV - o art. 499, renomeado o parágrafo único para § 1.º:

"Art. 499. ..................................

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de SME ou SCM e a outra conste do referido anexo;

IV - ..........................................

a) requeiram, conjunta e previamente, à Subgerência de Programação Fiscal, na GEFIS, autorização para a adoção da sistemática prevista neste artigo; e

§ 2.º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo, a emissão do documento caberá a essa empresa." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos seguintes artigos:

I - o art. 557-A:

"Art. 557-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável; e

III - o destaque do imposto." (NR)

II - o art. 986:

"Art. 986. As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2006, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato Cotepe 42/05):

I - na hipótese do art. 257, I:

a) nos meses de janeiro e outubro, dias 2 ou 3 de cada mês;

b) nos meses de fevereiro, março, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro, dia 1.º;

c) nos meses de abril e julho, dia 3; ou

d) no mês de maio, dia 2;

II - na hipótese do art. 257, II:

a) nos meses de janeiro, abril, julho, setembro, outubro e dezembro, dias 4 ou 5 de cada mês;

b) nos meses de fevereiro, março, agosto e novembro, dias 2 ou 3;

c) no mês de maio, dias 3 ou 4; ou

d) no mês de junho, dias 2 ou 5;

III - na hipótese do art. 257, III:

a) nos meses de janeiro a abril, junho, julho e setembro a dezembro, dia 6 de cada mês;

b) no mês de maio, dia 5; ou

c) no mês de agosto, dia 4;

IV - na hipótese do art. 257, IV:

a) nos meses de janeiro e outubro, dias 2, 3, 4, 5 ou 6 de cada mês;

b) nos meses de fevereiro, março e novembro, dias 1, 2, 3 ou 6;

c) nos meses de abril e julho, dias 3, 4, 5 ou 6;

d) no mês de maio, dias 2, 3, 4 ou 5;

e) no mês de junho, dias 1, 2, 5 ou 6;

f) no mês de agosto, dias 1, 2, 3 ou 4; ou

g) nos meses de setembro e dezembro, dias 1,4,5 ou 6;

V - na hipótese do art. 257, V, a, até o dia 13 de cada mês; ou

VI - na hipótese do art. 257, V, b, até o dia 23 de cada mês." (NR)

III - o art. 987:

"Art. 987. Até 31 de dezembro de 2005, as empresas de telecomunicação que comunicaram a adoção da impressão conjunta de suas NFSTs deverão requerer a autorização de que trata o art. 499, IV, a." (NR)

Art. 3º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao art. 1.º, II, na parte que trata dos incisos XXXIX e XL do art. 70, que produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 2005;

II - ao art. 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.677-R, de 30.05.2006, DOE ES de 31.05.2006)

III - aos arts. 1.º, III, e 5.º, II, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2008. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.797-R, de 02.02.2007, DOE ES de 05.02.2007)

Art. 5º Ficam revogadas os seguintes dispositvos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - o inciso V do art. 499; e

II - as alíneas a e b do inciso IX do art. 434.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 21 de novembro de 2005, 184.º da Independência, 117.ºda República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO N.º 1.585-R, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.

ANEXO XXVII (a que se refere os arts. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - .....................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como

Venda de produção do estabelecimento.

1.203 - .....................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código 5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

1.208 - .....................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - .....................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

1.414 - .....................................

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.503 - .....................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

1.653 - .....................................

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.933 - .....................................

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - .....................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 6.101 - Venda de produção do estabelecimento.

2.203 - .....................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

2.208 - .....................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - .....................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

2.414 - .....................................

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.503 - .....................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.653 - .....................................

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.933 - .....................................

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 .......................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.653 - .....................................

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - .....................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - .....................................

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.109 - .....................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.116 .......................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - .....................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 1.101 - Compra para industrialização ou produção rural.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - .....................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.408 - .....................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

5.414 - .....................................

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - .....................................

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.933 - .....................................

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - .....................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - .....................................

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.107 - .....................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - .....................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

6.116 - .....................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - .....................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 2.201 - Compra para industrialização ou produção rural.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - .....................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.408 - .....................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como

Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.414 - .....................................

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - .....................................

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.933 - ....................................

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto nº 1.585-R, de 21.11.2005 - Efeitos a partir de 01.01.2006)

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - .....................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização ou produção rural.