Decreto nº 1.362-R de 11/08/2004


 Publicado no DOE - ES em 12 ago 2004


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 107:

"Art. 107. ..............................................................................................................................

XXIII - ...................................................................................................................................

d) o crédito fiscal de que trata este inciso será apropriado de conformidade com o disposto no art. 150, § 5.º;

e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente recolhido a este Estado, atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses de:

....................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 150:

"Art. 150. ..............................................................................................................................

§ 4.º O estabelecimento de microempresa estadual que no curso do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o percentual de até doze por cento, observadas as disposições que seguem:

I - a fruição do benefício previsto neste parágrafo, independentemente de autorização ou requerimento, fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário:

a) esteja com a sua situação cadastral regularizada;

b) não esteja em débito para a Fazenda Pública Estadual; e

c) informe, no campo "Informações Complementares" da DS referente ao mês de dezembro, o valor deduzido e a circunstância de tratar-se dedução amparada no art. 150, § 4.º, do RICMS/ES; e

II - será admitida dedução proporcional, equivalente ao percentual de a um por cento por mês ou fração de efetivo funcionamento, para o estabelecimento de microempresa estadual que tiver iniciado suas atividades no decurso do ano.

§ 5.º Para efeito de utilização do crédito fiscal de que trata art. 107, XXIII, o estabelecimento de microempresa deverá observar as condições que seguem:

I - mensalmente o montante imposto devido, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo, poderá ser deduzido à razão de um doze avos do valor total do crédito fiscal admitido;

II - no campo "Informações Complementares" da DS, deverá ser informado o valor e a ordem seqüencial da parcela deduzida; e

III - o crédito fiscal poderá ser utilizado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento." (NR)

III - o art. 168:

"Art. 168. ..............................................................................................................................

VI - até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas operações com energia elétrica;

....................................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 823:

"Art. 823. ..............................................................................................................................

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, os períodos de apuração que deverão abranger, assim como o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

§ 5.º O pedido de diligência ou de perícia será considerado:

a) não formulado, quando deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV; ou

b) renunciado, quando deferido pela autoridade julgadora, não houver o pagamento da taxa exigida para sua realização.

....................................................................................................................................." (NR)

V - o art. 824:

"Art. 824. ..............................................................................................................................

§ 1.º Acerca da diligência ou perícia:

I - quando determinada de ofício, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal a fim de que seja designado servidor responsável pela sua realização; e

II - quando deferida a pedido, o processo será encaminhado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, para adoção das seguintes providências:

a) intimação para recolhimento da taxa prevista na tabela II, que integra a Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, no prazo de cinco dias;

b) remessa do processo à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela realização da diligência ou perícia, caso seja atendida o disposto na alínea a; ou

c) lavratura de termo circunstanciado, atestando a renúncia do pedido por falta de recolhimento da taxa exigida, devendo o processo ser devolvido à Gerência Tributária.

....................................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 839:

"Art. 839. ..............................................................................................................................

§ 1.º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para:

I - efetuar o recolhimento com multa de mora, de dez por cento do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais; ou

II - apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, II, o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte;

§ 3.º Não havendo pagamento e nem pedido de revisão da notificação de débito, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 840.

§ 4.º O pedido de revisão da notificação de débito será decidido pelo ao Gerente Tributário, não comportando recurso a decisão proferida.

§ 5.º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de três dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.

§ 6.º A falta de cumprimento da exigência, de conformidade com as regras previstas nos §§ 1.º e 5.º, implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a quarenta por cento do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.

§ 7.º A Notificação de Débito, modelo 2, emitida por meio de processamento eletrônico de dados, deverá ser subscrita por Auditor de Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica, observados os requisitos previstos no art. 815, § 1.º." (NR)

VII - o art. 840:

"Art. 840. Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:

§ 1.º Tratando-se de notificação de débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle.

....................................................................................................................................." (NR)

VIII - o art. 881:

"Art. 881. ..............................................................................................................................

§ 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4.º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs, ressalvados os pedidos apresentados por estabelecimentos de microempresas estaduais, cujo valor da parcela mínima poderá ser equivalente a 45 VRTEs .

....................................................................................................................................." (NR)

IX - o art. 943:

"Art. 943. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................................................

VI - para os efeitos de que trata o disposto no inciso III deste parágrafo, o percentual a ser aplicado pelos estabelecimentos com receita bruta de até 4.331 VRTEs, será de três por cento." (NR)

Art. 2º Os Anexos III e V do RICMS/ES ficam alterados na forma dos anexos I e II, que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto:

I - no art. 1.º, III, que produzirá efeitos a partir de 1.º de setembro de 2004; e

II - no anexo I a que se refere o art. 2.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

14 Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação.

......... ........................................................................................................................................................." (NR)

ANEXO II - DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004

"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
...........................................
...........
.........
.........................
IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final.
35%
35%
15
.........................................................................................................................
...........
.........
.........