Lei Nº 6556 DE 28/12/2000


 Publicado no DOE - ES em 29 dez 2000


Introduz alterações na Lei n.º 5.298, de 13 de dezembro de 1996.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 5.298, de 13 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º ...................................................................................................................

III - .........................................................................................................................

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador." (NR)

II - o art. 7º:

"Art. 7º. .....................................................................................................................

Parágrafo único. .......................................................................................................

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização." (NR)

III - o art. 23:

"Art. 23. ...................................................................................................................

§ 4º Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

................................................................................................................" (NR)

IV - VETADO ( derrubado o veto), mantendo a redação abaixo.

IV - o art. 27.

"Art. 27. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

§ 3º Os saldos credores acumulados na forma prevista nos parágrafos anteriores, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até 31 de julho de 2000, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e após autorização da Assembléia Legislativa, serem transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito." (NR)

V - o art. 30:

"Art. 30. ...................................................................................................................

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."(NR)

Art. 2º Fica criado o Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE -, para fins de atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O valor do VRTE fica fixado em R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um milésimo de centavos)

Art. 4º As referências expressas na legislação estadual em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, ficam transformadas em quantidade de Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE -.

Art. 5º O Poder Executivo, anualmente no mês de dezembro, publicará o valor do VRTE a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, ou outro índice oficial utilizado pela União.

Art. 6º O valor do VRTE a vigorar no exercício de 2001 é de R$ 1, 1545 ( um real e mil e quinhentos e quarenta e cinco milésimo de centavos).

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 23, § 4º e no art. 30, II e IV, que entrará em vigor em 01 de janeiro de 2001.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 4º a 8º do art. 24 da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretaria de Estado da Justiça

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento

Em exercício