Decreto nº 4.301-N de 13/07/1998


 Publicado no DOE - ES em 14 jul 1998


Introduz alterações no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 580:

"Art. 580. .............................................................................................

Parágrafo único. Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, excluídos os 5% (cinco por cento) de que trata o art. 588, § 4º, não se admitindo parcela com valor inferior a 200 (duzentas) UFIR."

II - o artigo 588:

"Art. 588. .............................................................................................

§ 2º . O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente no ano imediatamente anterior.

§ 6º A taxa de juros, a que se refere o § 2º deste artigo, aplicável mensalmente às parcelas vincendas, será apurada mediante a divisão por 12 (doze) do somatório das "taxas SELIC" acumuladas nos meses de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior."

Art. 2º O disposto nos §§ 2º e 6º do artigo 588 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87, aplica-se às parcelas vincendas, objeto de parcelamento em curso na data do início da vigência deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... de julho de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda