Publicado no DOE - ES em 23 jan 1997
Acrescenta disposição ao artigo 140, do Regulamento do Código Tributário Estadual, que passa a vigorar com nova redação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, ,DECRETA:
Art. 1º Transforma o parágrafo único do artigo 140 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto 2425-N, de 09 de março de 1987, em § 1º e cria o § 2º com a seguinte redação:
"Art. 140. ..........................................................................
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.
§ 2º A atribuição para emissão da Nota Fiscal Avulsa poderá, mediante condições previstas em Regime Especial, ser transferida a entidades representativas de segmentos de atividades econômicas ou profissionais."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de janeiro de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda