Lei nº 5.295 de 10/12/1996


 Publicado no DOE - ES em 11 dez 1996


Altera dispositivos da Lei n.º 2.964, de 30 de dezembro de 1974 - Código Tributário Estadual, e institui a Notificação de Débito e o Termo de Revisão de Lançamento.


Substituição Tributária

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 178, 179, 182, 183, 185, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 200 e 201 da Lei n.º 2.964, de 30 de março de 1974 - Código Tributário Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. O lançamento de tributos, acréscimos ou penalidades, oriundos de infração à legislação tributária, será efetuado por meio de auto de infração, ou notificação de débito.

Art. 179. Para efeitos de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou notificação de débito;

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação.

Art. 182. A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.

Art. 183. As intimações previstas nesta Lei serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

II - por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

III - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

IV - pela autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;

V - por meio de edital, mediante 1 (uma) única publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.

§ 1.º Far-se-á a intimação por edital, obrigatoriamente:

I - quando ignorado o lugar em que se encontrar o sujeito passivo;

II - nos demais casos previstos em lei.

§ 2.º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.

§ 3.º As modalidades de intimação previstas nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, não comportam benefício de ordem.

§ 4.º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.

§ 5.º Considera-se feita a intimação:

I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;

III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

IV - na data do recebimento da correspondência, pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal. Ocorrendo a omissão de tal data, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência.

V - 10 (dez) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.

Art. 185. Salvo nos casos expressamente presvistos, verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do sujeito passivo, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, valor a ser pago e o local do pagamento, dia, hora e local da lavratura.

§ 1.º O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e no respectivo índice oficial de atualização monetária adotado pelo Estado do Espírito Santo.

§ 2.º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 3.º Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de defesa ou recolhimento com redução.

Art. 188. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

Art. 189. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

§ 1.º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

§ 2.º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

§ 3.º Apresentada a impugnação, haverá contestação por parte do fisco.

§ 4.º É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

Art. 190. A autoridade julgadora de 1ª instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV, do art. 189.

§ 1.º Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício a sua realização, e sendo competente para julgamento o coordenador de tributação, o processo será encaminhado à Coordenação de Fiscalização, a fim de que seja designado servidor para atendimento. Tal designação caberá aos coordenadores regionais da Receita, nos casos em que os mesmos detiverem competência para julgar.

§ 2.º A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre Agente Fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 3.º Se houver divergência entre os peritos, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.

Art. 191. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado pelo artigo 188, o Chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia, e procederá a imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributário.

§ 1.º O sujeito passivo será cientificado, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração da revelia.

§ 2.º Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação.

Art. 192. Contestada a impugnação, e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.

Art. 193. A competência para julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instância será determinada em regulamento.

Art. 194. Os processos julgados procedentes serão encaminhados à repartição para intimação do sujeito passivo.

Parágrafo único. Poderá a autoridade julgadora de primeira instância prolatar decisão, efetuando julgamento conforme o estado do processo, obedecidos os critérios a serem fixados em regulamento.

Art. 195. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais quando em suas decisões:

I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;

II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração à legislação tributária.

§ 1.º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido for igual ou superior a 560 (quinhentas e sessenta) UFIR's, na data em que for prolatada a decisão.

§ 2.º Quando a autoridade julgadora de 1ª instância declarar a insubsistência de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 560 (quinhentas e sessenta) UFIR's, o processo será imediatamente arquivado.

Art. 196. É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1.º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, através da repartição fazendária que fizer a intimação.

§ 2.º A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.

§ 3.º Será permitida a sustentação oral na forma que dispuser o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 4.º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o parágrafo anterior.

Art. 197. Não poderá recorrer da decisão de 1ª instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

Art. 200. Interposto o recurso voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1.º O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias da data em que assinar a carga de recebimento do processo.

§ 2.º Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do Conselho Estadual de Recursos Fiscais terão suas ementas publicadas no Órgão de Imprensa Oficial do Estado.

Art. 201. Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará para o respectivo processo fiscal rito especial e sumário.

§ 1.º Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput" deste artigo, será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso, salvo a existência de erro de fato em declaração, documento, guia informativa ou escrituração dos livros.

§ 2.º Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigí-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão, desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos previstos na legislação.

§ 4.º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária e juros legais.

§ 5.º A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior, implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.

§ 6.º O regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e tramitação do processo fiscal de rito especial e sumário e instituirá a notificação de débito e o termo de revisão de lançamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

FERNANDO A. BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras públicas

SANDRA CARVALHO DE BERREDO

Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento