Lei Nº 4567 DE 09/05/2011


 Publicado no DOE - DF em 11 mai 2011


Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33269 DE 18/10/2011, que regulamenta esta lei.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa ou voluntária, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º A Administração Fazendária obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, publicidade, impessoalidade, instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e devido processo legal.

TÍTULO II - DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do sujeito passivo.

Art. 4º O regulamento poderá dispor sobre o uso de meio eletrônico nos procedimentos e processos de que trata esta Lei, em especial quanto à comunicação de atos e à transmissão e apresentação de documentos e peças processuais, quando cabível.

Parágrafo único. O regulamento também poderá dispor sobre autuação por meio eletrônico.

Art. 5º Ao intimado, nos termos desta Lei, é facultado vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição, nos termos do regulamento.

Art. 6º A intervenção do sujeito passivo se fará pessoalmente ou por intermédio de representante legal.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Art. 7º Os atos serão praticados no prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário.

Art. 8º Os prazos para a prática de atos não correm contra o Fisco na pendência do cumprimento de diligências ou intimações expedidas pela autoridade fiscal.

Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixado nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 9º-A Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

Art. 10. O documento remetido pelo sujeito passivo por via postal será considerado entregue, para efeito de contagem de prazo, na data do recebimento pela autoridade fiscal.

CAPÍTULO III - DA INTIMAÇÃO

Art. 11. Far-se-á a intimação:

I - por servidor competente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;

II - por via postal, com aviso de recebimento;

III - por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

IV - por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5910 DE 13/07/2017).

(Revogado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024):

a) certificação digital;

(Revogado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024):

b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária;

V - pela publicação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na Internet, nos casos de deferimento integral em processos de jurisdição voluntária ou quando o sujeito passivo for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5910 DE 13/07/2017):

§ 1º A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só é efetuada por publicação no DODF:

I - depois de esgotado o meio previsto no inciso II do caput ou depois de comprovada sua impossibilidade, desde que o contribuinte ainda não tenha sido credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico;

II - no caso do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme dispuser a legislação específica;

III - nos casos do § 3º deste artigo e do art. 36, § 2º

§ 2º No caso de comprovada impossibilidade de intimação pelas vias previstas nos incisos II e IV do caput, a intimação por publicação no DODF poderá ser feita sem a observância do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF.

§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de intimação a ser adotadas em cada processo de jurisdição voluntária, sem prejuízo do disposto no art. 58, § 2º, e no art. 60.

(Revogado pela  Lei Nº 5910 DE 13/07/2017):

§ 5º A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo.

Art. 12. Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência ou da declaração de que trata o art. 11, I;

II - na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 11, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação nos correios;

III - 30 dias após a publicação no DODF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

(Revogado pela  Lei Nº 5910 DE 13/07/2017):

IV - no dia em que o intimado efetivar a consulta ao teor da intimação ou, caso a consulta não ocorra, 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da intimação de que trata o art. 11, IV;

V - na data da publicação, na hipótese do art. 11, V.

§ 1º O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 11, § 3º, a intimação dos atos e das decisões se considerará efetuada na data da publicação no DODF.

CAPÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 13. O servidor ou autoridade fiscal é impedido de atuar em procedimento administrativo fiscal nos casos em que:

I - seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado;

II - o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja interessado, direta ou indiretamente, ou tenha atuado;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º O termo "atuar" e a expressão "tenha atuado" mencionados neste Capítulo referem-se aos seguintes atos: lavrar Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, expedir Notificação de Lançamento ou Aviso de Lançamento, proferir parecer, relatório ou voto, decidir e julgar.

§ 2º O Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF deverá ainda declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que interessarem a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

§ 3º Não está impedido de proferir:

I - juízo de admissibilidade o servidor ou autoridade que expediu Notificação de Lançamento;

II - voto no Pleno o Conselheiro do TARF que votou ou decidiu anteriormente nos autos no âmbito do TARF.

§ 4º Inexiste impedimento de servidor ou autoridade para prática de ato que objetive complementar ato por ele iniciado ou realizado anteriormente ou para expedir a Notificação de Lançamento de que trata o art. 36, § 2º.

Art. 14. Incorre em suspeição o servidor ou a autoridade que tenha amizade ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do procedimento ou do processo administrativo fiscal, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 15. O servidor ou autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve declarar o fato e as razões:

I - no prazo de 2 (dois) dias contados:

a) da designação para atuar em procedimento administrativo fiscal;

b) do recebimento dos autos do processo administrativo fiscal para relatório, voto, parecer, decisão ou julgamento;

II - antes de iniciado o julgamento do processo administrativo fiscal, no caso de Conselheiro diverso do Conselheiro Relator.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor ou a autoridade se absterá de atuar e comunicará o fato ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que:

I - concordando, designará outro servidor ou autoridade;

II - discordando, determinará a atuação do servidor ou autoridade.

Art. 16. O interessado, o requerente ou a Administração poderá arguir, por meio de exceção, em processo próprio, o impedimento ou a suspeição de servidor ou autoridade, especificando seus motivos, antes da conclusão definitiva do procedimento ou do processo administrativo fiscal objeto da arguição, ressalvado o disposto no art. 95, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

§ 1º Caso o servidor ou a autoridade reconheça o impedimento ou a suspeição arguidos na forma do caput, deverá declarar o fato nos autos e encaminhá-los ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que designará outro servidor ou autoridade.

§ 2º Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o servidor ou autoridade declarará suas razões nos autos do processo de exceção, encaminhando-os ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal para decisão.

§ 3º Em caso de procedência da exceção, serão considerados nulos os atos praticados pelo servidor ou autoridade.

§ 4º O processo fica suspenso até a decisão da autoridade competente, quando for oposta exceção de suspeição ou impedimento.

TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O procedimento administrativo fiscal compreende as seguintes ações:

I - orientação, verificação e controle do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em:

a) lavratura de Auto de Infração;

b) lavratura de Auto de Infração e Apreensão;

c) expedição de Notificação de Lançamento;

d) expedição de Aviso de Lançamento;

II - arrecadação de documentos de qualquer espécie, coleta e tratamento de informações de qualquer natureza de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Art. 18. O procedimento administrativo fiscal tem início com:

I - a cientificação, na forma do art. 11, do sujeito passivo ou seu representante, acerca de:

a) termo de início de ação fiscal;

b) Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão;

c) qualquer ato da administração tributária relacionado com a infração;

II - qualquer ato da administração tributária relacionado à verificação da regularidade do trânsito de mercadorias.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda praticará atos administrativos de monitoramento que buscarão o cumprimento espontâneo da legislação tributária.

§ 2º Os atos administrativos de monitoramento, sem prejuízo do disposto em regulamento:

I - compreendem a verificação periódica dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em função do potencial econômico-tributário dos contribuintes, assim como das variáveis macroeconômicas de influência;

II - serão realizados por intermédio do acompanhamento da arrecadação e do tratamento de quaisquer informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e das informações coletadas junto a fontes externas.

§ 3º Expedir-se-á comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024):

§ 4º O sujeito passivo cientificado na forma do § 3º, terá o prazo de 30 dias para:

I - apresentar os esclarecimentos devidos; ou

II - sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal devido, se for o caso.

Art. 19. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores relacionados com a infração.

§ 1º Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período a critério do superior hierárquico.

§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da prorrogação do prazo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Os atos administrativos de monitoramento não excluem a espontaneidade.

Art. 20. Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados, e deles serão extraídas cópias para entrega ao sujeito passivo e para anexação aos autos do processo, se for o caso.

Art. 21. O servidor do Fisco que tomar conhecimento de indícios de irregularidade fiscal e for incompetente para formalizar a exigência tributária deve comunicar o fato à autoridade competente, mediante representação circunstanciada.

Parágrafo único. É facultado a qualquer pessoa registrar denúncia quando da verificação de irregularidade fiscal.

Art. 22. A ausência de recolhimento de débito fiscal constatado em ato administrativo de monitoramento no prazo a que se refere o art. 18, § 4º, ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança, nos termos da legislação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

Art. 23. O reconhecimento, pelo sujeito passivo, do cometimento de qualquer infração à legislação tributária do Distrito Federal e o pagamento dos valores relativos a imposto, penalidade e acréscimos legais, no curso de procedimento fiscal, serão relatados em Termo de Conclusão de Ação Fiscal ou em relatório circunstanciado, para fins de homologação.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO À JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 24. A exigência do crédito tributário sujeito à jurisdição contenciosa será formalizada em Auto de Infração, em Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação de Lançamento.

Seção II - Do Auto de Infração e do Auto de Infração e Apreensão

Art. 25. O Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão serão lavrados por servidor competente e conterão, obrigatoriamente:

I - identificação do autuado;

II - local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato;

IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;

V - valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias;

VI - nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.

§ 1º Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso VI do caput será disciplinada na forma do regulamento.

§ 2º O Auto de Infração e Apreensão será lavrado quando forem encontrados bens ou mercadorias que constituam prova material de infração.

§ 3º Indicar-se-á, no Auto de Infração e Apreensão, o local em que serão depositados os bens ou as mercadorias apreendidos, assim como seus valores, se for o caso.

Subseção I - Da Retenção de Bens ou Mercadorias

Art. 26. Quando houver indícios de infração, os bens ou as mercadorias poderão ser retidos até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, sendo o responsável cientificado da retenção e intimado a prestar as informações necessárias à identificação do sujeito passivo.

§ 1º Constatados os indícios referidos no caput, relativamente a bens e mercadorias sob responsabilidade de empresa transportadora com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, a autoridade fiscal poderá determinar que os bens ou as mercadorias sejam retidos nas dependências da transportadora.

§ 2º Os bens ou as mercadorias retidos poderão ser recolhidos ao depósito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, nos termos que dispuser o regulamento.

Art. 27. Serão cobradas do sujeito passivo ou responsável pelos bens ou mercadorias apreendidos ou retidos em depósito da Secretaria de Estado de Fazenda as despesas de retenção ou apreensão.

§ 1º Consideram-se despesas de retenção ou apreensão aquelas correspondentes a transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens ou mercadorias retidos ou apreendidos.

§ 2º Os recursos provenientes da cobrança prevista no caput serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF.

Subseção II - Da Liberação de Bens ou Mercadorias

Art. 28. Os bens e mercadorias retidos ou apreendidos serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração e Apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e das multas devidos, desde que o infrator:

I - efetue o pagamento das despesas decorrentes da retenção ou da apreensão;

II - esteja regularmente inscrito no CF/DF, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser excepcionada nos seguintes casos:

I - pessoa física em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade que comprove domicílio no Distrito Federal;

II - pessoa jurídica em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade que comprove ter qualquer de seus sócios ou titulares domiciliado no Distrito Federal ou que participe como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no CF/DF.

Art. 29. Não serão liberados equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços que não se apresentem em condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como aqueles encontrados em estabelecimento de contribuinte diverso daquele para o qual foi concedida autorização de uso.

Art. 30. Os bens ou as mercadorias apreendidas e não liberados na forma do art. 28 poderão, por requerimento, ser restituídos antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito e extrajudicial do valor do crédito constituído, desde que cumprida a exigência de que trata o art. 28, I.

Art. 31. A critério da autoridade competente, poderá ser nomeado fiel depositário, na forma da lei civil, dos bens e das mercadorias apreendidos.

Subseção III - Do Abandono de Bens ou Mercadorias Apreendidos

Art. 32. Considerar-se-ão abandonados os bens ou as mercadorias:

I - se não for impugnado o Auto de Infração e Apreensão no prazo previsto no art. 25, V, nem retirados ou reclamados, nos termos desta Lei, os bens ou as mercadorias apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias contados da apreensão;

II - não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;

III - de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;

IV - quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de validade dos bens ou das mercadorias, observado o disposto no inciso III deste artigo;

V - não reclamados pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias após decisão administrativa ou judicial definitiva favorável ao sujeito passivo;

VI - na impossibilidade de identificação do sujeito passivo.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput, os bens ou as mercadorias poderão ser:

I - incorporados ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou da União, com precedência da Administração distrital;

II - doados a instituições beneficentes, campanhas públicas de cunho social, entidades ou órgãos públicos.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, os bens ou as mercadorias poderão ser distribuídos a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições sociais sem fins lucrativos.

§ 3º Os bens ou as mercadorias abandonados que não forem objeto de incorporação ou doação, nos termos do § 1º deste artigo, serão levados a leilão.

Art. 33. O crédito tributário e as despesas com transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens e das mercadorias retidos ou apreendidos serão extintos proporcionalmente ao valor:

I - da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados na forma do art. 32, §§ 1º e 2º;

II - da arrematação dos bens ou das mercadorias levados a leilão na forma do art. 32, § 3º.

§ 1º O contribuinte não terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.

§ 2º O contribuinte terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da arrematação dos bens ou das mercadorias e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, transporte, carga, descarga, guarda e conservação, caso aquele seja maior.

§ 3º A autoridade competente terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar:

I - a inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente não extinto na forma do caput;

II - a retificação da certidão de dívida ativa relativamente ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos do caput deste artigo;

III - a extinção do processo quando não identificado o sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 34. Ato do Poder Executivo definirá:

I - os critérios e a forma de avaliação dos bens e das mercadorias retidos ou apreendidos;

II - os procedimentos para guarda e depósito de mercadorias e bens sujeitos a tratamento especial, nos termos de legislação específica.

Subseção IV - Da Revelia

Art. 35. Na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência no prazo fixado no art. 25, V, e verificada a consistência material e formal do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão, a autoridade competente declarará a revelia nos autos do procedimento, em termo próprio.

Seção III - Da Notificação de Lançamento

Art. 36. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - identificação do notificado;

II - data de emissão;

III - disposição legal infringida, se for o caso;

IV - valor do crédito tributário e intimação para recolher ou para apresentar impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias;

V - nome e assinatura do chefe do órgão expedidor, ou de servidor autorizado com indicação de cargo ou função e número da matrícula.

§ 1º Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso V deste artigo será disciplinada na forma do regulamento.

§ 2º Tratando-se de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conterá:

I - identificação geral dos notificados;

II - data de emissão;

III - data de vencimento;

IV - informações essenciais ao cálculo do tributo;

V - prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação;

VI - nome do titular do órgão expedidor ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função.

§ 3º A Notificação de Lançamento poderá ser utilizada para os tributos diretos, em qualquer caso, e para os tributos indiretos quando não ocorrer infração à legislação tributária.

TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO

Art. 37. São créditos tributários não contenciosos:

I - aqueles constituídos por intermédio de:

a) Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, esgotado o prazo fixado no art. 25, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;

b) Notificação de Lançamento, esgotados os prazos fixados no art. 36, IV e § 2º, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;

II - aqueles sujeitos a lançamento por homologação, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido, declarados pelo contribuinte:

a) por escrituração fiscal eletrônica;

b) em guias de informação e apuração;

c) nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica.

§ 1º A autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário de que trata o inciso I do caput em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua constituição definitiva, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 2º Nos casos de que trata o inciso II do caput, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado ou, para os casos de declaração fora do prazo legal, a partir do recebimento da declaração.

§ 3º Caso a impugnação não contemple integralmente o ato de constituição do crédito tributário, a autoridade julgadora de primeira instância tomará as providências necessárias para a inscrição em dívida ativa do crédito tributário incontroverso.

§ 4º A declaração de débito de que trata o inciso II do caput importa confissão de dívida, ressalvada a possibilidade de retificação prevista no art. 31, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 5º Após a regular inscrição em dívida ativa do crédito tributário a que se refere o inciso II do caput, somente poderá ocorrer retificação de declaração de débito, por iniciativa do sujeito passivo, mediante Processo Administrativo no qual seja apresentada prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, do erro que fundamenta essa retificação.

Art. 38. Na hipótese prevista no art. 37, II, c, será expedido, por autoridade competente, Aviso de Lançamento, que, obrigatoriamente, conterá:

I - identificação do contribuinte;

II - data da lavratura;

III - descrição do fato que originou a lavratura;

IV - capitulação legal aplicável;

V - valor total do crédito tributário;

VI - intimação para comprovação do cumprimento da exigência no prazo regulamentar;

VII - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente.

§ 1º O Aviso de Lançamento será expedido manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.

§ 2º Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso VII do caput será disciplinada na forma do regulamento.

TÍTULO V - DA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA CAPÍTULO I - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 39. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.

§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

§ 2º A impugnação conterá:

I - a qualificação do impugnante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;

III - identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário.

§ 3º Com a apresentação de impugnação, opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto:

I - à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;

II - à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos;

III - ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância.

Art. 40. Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário questionado, atualizado na forma da legislação aplicável e conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Esgotado o prazo para impugnação, sem que ela tenha sido apresentada, ou após decisão transitada em julgado contrária ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda.

§ 2º Em caso de decisão transitada em julgado favorável ao sujeito passivo, fica-lhe assegurado o levantamento do depósito administrativo.

Art. 41. É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o pagamento da parte incontroversa do crédito tributário, à qual será dada quitação.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

(Revogado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024):

Art. 42. O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento compete ao titular da unidade responsável pela constituição do crédito tributário.

Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.

Art. 43. O julgamento administrativo do processo sujeito à jurisdição contenciosa compete:

I - em primeira instância, ao Subsecretário da Receita;

II - em segunda instância, ao TARF.

§ 1º A competência prevista no inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º A autoridade julgadora formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se à matéria impugnada.

§ 3º A competência fixada neste artigo exclui:

I - a apreciação quanto à constitucionalidade;

II - a apreciação de conflito entre lei tributária distrital e lei de outra natureza;

III - a aplicação da equidade.

CAPÍTULO III - DA ADMISSIBILIDADE

Art. 44. Será proferido, nos termos do regulamento, juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento, o qual compreenderá a verificação dos requisitos constantes do art. 39, caput e § 2º.

§ 1º Será reaberto prazo para apresentação de impugnação contra o lançamento se, em razão do juízo de admissibilidade, houver agravamento da exigência.

(Revogado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024):

§ 2º No caso de inadmissibilidade de impugnação contra o lançamento:

I - o interessado será cientificado na forma do art. 11;

II - caberá o recurso previsto no art. 110.

CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO

Art. 45. A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

§ 1º Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, o Presidente do TARF poderá avocar o processo mediante requerimento do interessado.

§ 2º Em caso de avocação, competirá ao TARF, por intermédio de uma de suas Câmaras, o julgamento do processo.

Art. 46. No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis, observado o disposto no art. 105, § 5º.

Art. 47. Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular quesitos ao autuante, cuja manifestação será obrigatória, observado o disposto no art. 7º.

Art. 48. O autuante ou servidor designado poderá rever os seus atos antes de prolatada a decisão de primeira instância, observando-se o disposto na legislação tributária e sendo dada ciência ao diretor da área.

Art. 49. A decisão da autoridade julgadora de primeira instância conterá os fundamentos legais e a ordem de intimação e mencionará o relatório e o parecer acolhidos.

Art. 50. As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.

CAPÍTULO V - DO RECURSO

Art. 51. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 51-A. Os processos vinculados por conexão poderão ser distribuídos e julgados em blocos, na forma do regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

§ 1º O despacho de encaminhamento constará da decisão.

§ 2º Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre a servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao TARF.

§ 3º A decisão somente produzirá efeitos após confirmada pelo TARF.

§ 4º Para os efeitos de reexame necessário, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 48 da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.

§ 5º Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.

Art. 53. O disposto neste título não se aplica à exigência de crédito tributário decorrente de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, nos livros fiscais próprios ou por escrituração fiscal eletrônica.

CAPÍTULO VI - DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA

Art. 54. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção de crédito fiscal por qualquer de suas modalidades, ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de ação judicial sobre o mesmo objeto caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição contenciosa.

Parágrafo único. A existência de processo judicial não impede o prosseguimento do julgamento administrativo relativamente a matéria não contemplada na ação judicial.

TÍTULO VI - DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Art. 56. A consulta deverá conter:

I - identificação do consulente;

II - instrumento de procuração, se for o caso;

III - declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente;

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Poder Executivo.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

§ 3º O regulamento disporá sobre as formas de apresentação da consulta.

Art. 57. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 55 e no art. 56, III;

II - que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o art. 55, § 1º;

III - formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

b) submetido a ação fiscal.

§ 1º Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedir Declaração de Inadmissibilidade de Consulta, sem análise de mérito, especificando o motivo que lhe tenha dado causa.

§ 2º A competência a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser delegada.

Art. 58. Será considerada ineficaz a consulta sobre fato:

I - definido ou declarado em disposição literal de legislação;

II - disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação.

§ 1º Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedir Declaração de Ineficácia de Consulta, especificando os respectivos motivos.

§ 2º A declaração a que se refere o § 1º deste artigo, se acrescida de orientação ao consulente, poderá, a juízo da autoridade julgadora, ser publicada no DODF.

§ 3º Da decisão pela ineficácia de consulta não cabe recurso.

§ 4º A competência a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser delegada.

§ 5º Será considerada ineficaz a consulta que apresente falsidade na declaração a que se refere o art. 56, III.

Art. 59. A decisão em processo de consulta compete:

I - em primeira instância, ao Subsecretário da Receita;

II - em segunda instância, ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º As competências de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser delegadas.

§ 2º A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever a decisão de que trata este artigo, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada.

§ 3º A revisão a que se refere o § 2º deste artigo produzirá os efeitos previstos nos art. 60.

Art. 60. A decisão em processo de consulta será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Parágrafo único. A decisão transitada em julgado constitui-se norma complementar, nos termos do art. 100, II, do Código Tributário Nacional, e vincula os órgãos administrativos.

Art. 61. O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até:

I - a ciência em Declaração de Inadmissibilidade de Consulta;

II - a ciência em Declaração de Ineficácia de Consulta;

III - o trânsito em julgado da decisão em processo de consulta eficaz.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no caput do seguinte, nos casos de consultas formuladas por entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, não se aplica aos representados que não atendam ao disposto no art. 57, III.

Art. 62. Não incidirão juros de mora ou multa de mora relativos à matéria consultada enquanto inexistir trânsito em julgado em processo de consulta, desde que protocolizada antes do vencimento da obrigação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.

Art. 63. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL

Art. 64. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.

§ 1º Os benefícios fiscais poderão ser reconhecidos a partir de dados cadastrais fornecidos por órgãos da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O benefício relativo a tributo lançado por período certo de tempo, uma vez reconhecido, poderá surtir efeitos para períodos posteriores enquanto perdurarem as razões que o fundamentaram.

Art. 65. A decisão deverá ser proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.

Art. 66. Os beneficiários são obrigados a comunicar à administração tributária qualquer alteração das condições exigidas para a concessão do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a cobrança do tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024):

Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.

Parágrafo único. A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal.

Art. 68. O benefício fiscal será cassado sempre que se verificar o descumprimento das condições para a sua fruição.

Art. 69. A decisão sobre o processo de reconhecimento de benefícios fiscais de que trata este Capítulo compete:

I - ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;

II - ao TARF, em segunda instância.

§ 1º A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º A autoridade e o órgão de que trata o caput poderão determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.

Art. 70. Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Parágrafo único. Terá efeito suspensivo o recurso contra a decisão que altere, casse ou anule benefício fiscal.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DE REGIME ESPECIAL

Art. 71. A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária, com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado na forma que dispuser o regulamento.

Art. 72. A decisão em processo de autorização de adoção de regime especial compete:

I - ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;

II - ao TARF, em segunda instância.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.

Art. 73. A decisão deverá ser proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.

Art. 74. Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Parágrafo único. A critério da autoridade julgadora de segunda instância, nos casos de cassação ou alteração do regime especial, poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 75. O sujeito passivo tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I - recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão contrária ao contribuinte.

Parágrafo único. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 76. O deferimento da restituição fica subordinado à prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo recolhido a maior ou em duplicidade sub-roga-se no direito à restituição respectiva.

§ 2º Na hipótese de recolhimento em duplicidade, salvo prova em contrário, terá preferência na restituição o contribuinte cujo nome conste do Documento de Arrecadação - DAR.

Art. 77. Não será restituída a multa ou parte da multa recolhida anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

Art. 78. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses do art. 75, I e II;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do do art. 75, III.

Art. 79. A restituição será feita mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, ou ainda em moeda corrente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7156 DE 10/06/2022):

Art. 79-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, pode:

I - ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza;

II - ser utilizado na compensação financeira;

III - (VETADO)

§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na modalidade de lançamento na escrituração fiscal - "Crédito de imposto/Outros Créditos".

§ 2º Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 3º A critério do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deve ser visada pela Subsecretaria da Receita no prazo máximo de 30 dias.

§ 4º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da administração tributária no prazo de 90 dias, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 80. A restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido de:

I - tributos diretos;

II - tributos indiretos, quando o titular do direito for contribuinte:

a) autônomo do ISS;

b) não inscrito no CF/DF;

c) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, quanto aos tributos de competência do Distrito Federal, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com fundamento no art. 21, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A restituição em moeda corrente é permitida nos casos em que não possa ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte sejam isentas ou não tributadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7156 DE 10/06/2022).

Art. 81. A compensação financeira terá precedência à restituição em moeda corrente na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. A compensação financeira se fará nos termos de legislação específica.

Art. 82. O recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito no CF/DF será compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes, ressalvado o disposto no art. 80.

Art. 83. O saneamento do processo de restituição compete à autoridade designada em ato do Poder Executivo e será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 84. A decisão em processo de restituição se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo pela autoridade julgadora, e compete:

I - ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;

II - ao TARF, em segunda instância.

§ 1º A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

CAPÍTULO V - DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA

Art. 85. Caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição voluntária a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Pública do Distrito Federal de ação judicial com o mesmo objeto.

TÍTULO VII - DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 86. O TARF é integrado por quatorze conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo sete representantes da Fazenda do Distrito Federal e sete representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, a critério da autoridade competente.

§ 1º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão escolhidos dentre lista tríplice apresentada pelas entidades representativas do comércio, da indústria, dos proprietários de imóveis, dos transportes, das instituições de ensino, dos serviços, da comunicação e da agricultura.

§ 2º Os representantes do Distrito Federal serão escolhidos dentre servidores integrantes da carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício, mediante lista tríplice resultante de processo seletivo interno, na forma estabelecida em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

Art. 87. O TARF elegerá seu Presidente e Vice-Presidente para um mandato de 1 (um) ano, dentre os Conselheiros efetivos, observando-se que o Presidente será escolhido dentre os Conselheiros representantes do Distrito Federal, e o Vice-Presidente dentre os Conselheiros dos contribuintes.

Art. 88. O TARF funcionará com duas Câmaras e um Pleno.

§ 1º O Pleno funcionará composto pela totalidade dos Conselheiros, sendo vedado o direito a voto do Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 2º As Câmaras funcionarão com a seguinte composição:

I - Primeira Câmara, com o presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes;

II - Segunda Câmara, com o vice-presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.

§ 3º O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 5º As decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.

Art. 89. Ao TARF compete julgar em segunda instância os processos administrativos fiscais de jurisdição:

I - contenciosa;

II - voluntária de reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, de autorização de adoção de regime especial de interesse do contribuinte e de restituição.

Parágrafo único. A competência para julgamento dos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária será exercida por intermédio do Pleno do TARF.

Art. 90. O Presidente do TARF não receberá o recurso se:

I - for intempestivo;

II - a decisão de primeira instância ou cameral estiver em plena conformidade com enunciado de súmula desse Tribunal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se às decisões sujeitas ao reexame necessário.

Art. 91. A Fazenda Pública será representada junto ao TARF por integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal.

Parágrafo único. A falta de comparecimento à sessão de julgamento de representante da Fazenda Pública não é obstáculo para que a decisão seja proferida.

Art. 92. O julgamento no TARF se fará em conformidade com o disposto nesta Lei e em seu Regimento Interno.

§ 1º O Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de até 30 (trinta) dias para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos.

§ 2º O pedido de vista não impede que os Conselheiros que se sintam habilitados possam votar.

§ 3º O conselheiro ou o representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá os autos ao presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

§ 4º Na hipótese do pedido de vista do representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

§ 5º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

§ 6º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo presidente o voto de qualidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024):

Art. 92-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:

I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal - STF, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;

II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;

III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

IV - as decisões transitadas em julgado do STF ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento.

§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis vedadas pelo art. 43, § 3º.

§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo tribunal competente e pendente de julgamento.

Art. 92-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, na forma do regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

Art. 93. O TARF poderá analisar o mérito ainda que a autoridade julgadora de primeira instância não o tenha feito, desde que se verifiquem nos autos elementos que possibilitem o julgamento do recurso, sem retorno à primeira instância.

Art. 94. Dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes das Câmaras cabe recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência.

Art. 95. Ocorrendo impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção.

§ 1º A exceção será arguida:

I - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no DODF da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o arguido for o Conselheiro Relator;

II - na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o arguido.

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, deste artigo, se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado para a sessão subsequente.

Art. 96. Da decisão omissa, contraditória ou obscura cabem embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão.

§ 1º Não serão conhecidos, e a sua oposição não interromperá o prazo para interposição de outros recursos, os embargos que forem apresentados após o prazo previsto no caput.

§ 2º Na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, a autoridade julgadora ou o TARF conhecerá o recurso e consignará na decisão que subsequentes embargos com o mesmo objeto não serão conhecidos e não interromperão o prazo para interposição de outros recursos.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Art. 97. Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte em processo de jurisdição contenciosa, cabe recurso extraordinário ao Pleno no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão não for unânime;

II - quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;

III - quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

 § 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

§ 1º Se o Presidente da Câmara deixar de encaminhar os autos, cumpre a servidor que do fato tomar conhecimento providenciar a remessa ao Pleno.

§ 2º O acórdão somente produzirá efeitos após confirmado pelo Pleno.

CAPÍTULO III - DO ENUNCIADO DE SÚMULA DO TARF

Art. 99. Compete ao Pleno do TARF, por iniciativa de seu Presidente, do Subsecretário da Receita ou do representante da Fazenda Pública, editar enunciado de súmula de suas reiteradas decisões.

§ 1º As decisões proferidas em pelo menos seis julgamentos em meses diversos poderão ser objeto de enunciado de súmula se oriundas das Câmaras, desde que unânimes, ou do Pleno do TARF, ainda que por maioria.

§ 2º A decisão pela edição de enunciado de súmula será tomada por maioria de votos dos Conselheiros que integram o Pleno do TARF.

Art. 100. O enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no DODF, terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da administração tributária do Distrito Federal.

§ 1º O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado mediante solicitação das autoridades previstas no art. 96, caput, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.

§ 2º A revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de sua publicação no DODF.

TÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES NA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Art. 101. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo deverá ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de intimação.

§ 1º Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar a inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade julgadora ou ao servidor designado exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da ciência do interessado.

TÍTULO IX - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 102. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário;

II - de segunda instância, se não couber recurso ou, quando couber, não tiver sido interposto no prazo.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância quanto à parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita ao reexame necessário.

TÍTULO X - DAS NULIDADES

Art. 103. São inválidos os atos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

I - incompetência;

II - vício de forma;

III - ilegalidade do objeto;

IV - inexistência de motivo;

V - desvio de finalidade.

Art. 104. A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

Parágrafo único. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

Art. 105. A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação do interessado, salvo quando:

I - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

II - forem passíveis de convalidação.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência dele.

§ 2º A autoridade competente declarará a nulidade, especificando se decorrente de vício formal ou material, mencionando expressamente os atos alcançados e determinando, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo, nos termos do regulamento.

§ 3º As irregularidades, incorreções ou omissões que possam acarretar prejuízo serão sanadas, de ofício ou por requerimento, quando o sujeito passivo não lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo, não ensejando, nestes casos, a nulidade do ato respectivo.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, tratando-se de ato de formalização de exigência, as irregularidades, incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do ato se dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 5º Quando puder decidir a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora proferirá a decisão de mérito.

Art. 106. A Administração poderá convalidar seus atos nos casos de:

I - vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;

II - vício formal, desde que o ato possa ser suprido de modo eficaz.

§ 1º Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

§ 2º A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

TÍTULO XI - DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 107. Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedir atos de orientação, normatização, interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos do regulamento.

TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108. Das decisões proferidas nos processos normatizados nesta Lei não cabe pedido de reconsideração, ressalvada a faculdade da autoridade prolatora de reconsiderar a decisão.

Art. 109. Os recursos das decisões em processo de jurisdição voluntária serão dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará os autos à segunda instância.

Art. 110. Salvo disposição específica, das decisões no âmbito da Administração Tributária cabe recurso do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso previsto no caput não é cabível em relação às decisões proferidas em segunda instância ou para as quais a legislação preveja instância única.

§ 2º A decisão relativa ao recurso de que trata o caput fará coisa julgada administrativa.

§ 3º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, quando cabível.

Art. 111. Os autos de processo que verse sobre infração à legislação tributária somente serão arquivados após decisão final.

Art. 112. Ficam mantidos os cargos de Conselheiro criados anteriormente a esta Lei, acrescidos de mais quatro, para ajuste da composição de que trata o art. 86.

Parágrafo único. Fica mantida a remuneração dos cargos de Conselheiro representante da Fazenda do Distrito Federal, correspondente ao de cargo em comissão, símbolo DFA-14.

Art. 113. O Governador do Distrito Federal completará a composição do TARF, no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. Ficam mantidos os mandatos remanescentes dos atuais Conselheiros do TARF, findos os quais as novas nomeações se darão na forma desta Lei.

Art. 114. Permanecem em vigor as disposições legais relativas ao processo administrativo de exigência de multas não relacionadas com o descumprimento de obrigações tributárias.

Art. 115. O Governador do Distrito Federal deve proceder, sem aumento de despesa, ao remanejamento de cargos da Secretaria de Estado da Fazenda para complementar o quadro de conselheiros remunerados na forma do art. 112.

Art. 116. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os conceitos e princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional, bem como as normas do processo administrativo e do processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Pública Federal e as da legislação processual civil e penal.

Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7587 DE 29/11/2024).

Art. 117. Todas as remissões, em diplomas legislativos vigentes, aos dispositivos revogados pelo art. 120, consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei.

Art. 118. Aplica-se esta Lei aos processos em curso, nos termos do regulamento.

§ 1º O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.

Art. 119. Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 120. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994;

II - o art. 4º da Lei nº 989, de 18 de dezembro de 1995;

III - a Lei nº 1.080, de 15 de maio de 1996;

IV - a Lei nº 1.506, de 3 de julho de 1997;

V - a Lei nº 3.427, de 4 de agosto de 2004;

VI - a Lei nº 3.497, de 8 de dezembro de 2004.

Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos, naquilo que depender de regulamentação, noventa dias depois de publicada.

Brasília, 09 de maio de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ