Lei nº 4.632 de 23/08/2011


 Publicado no DOE - DF em 26 ago 2011


Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos nos casos que menciona.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e Internet, por falta de pagamento das tarifas, somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação da empresa prestadora do serviço público ao usuário.

§ 1º A comunicação de inadimplência de que trata o caput dará prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência exarada pelo consumidor, para regularização do pagamento da tarifa sem a qual, depois de transcorrido o prazo, se efetivará a suspensão.

§ 2º O fornecimento de água e energia elétrica só poderá ser suspenso quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da fatura.

Art. 2º Fica proibida às concessionárias de serviços públicos a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, por falta de pagamento, em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que anteceder a feriados.

Art. 3º No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, a concessionária prestadora do serviço público será multada em R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais) e obrigada a executar a religação em, no máximo, 4 (quatro) horas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ