Portaria CBM-DF nº 16 de 04/06/2009


 Publicado no DOE - DF em 13 jul 2009


Aprova a revisão da Norma Técnica nº 2/2009 - CBMDF, Classificação das Edificações de Acordo com os Riscos no Distrito Federal e revoga a Norma Técnica nº 11/2006 - CBMDF, Classificação das Edificações de Acordo com os Riscos no Distrito Federal.


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O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, (Lei de Organização Básica do CBMDF), c/c inciso I, V e VII, do art. 47, do Decreto nº 16.036, que dispõe sobre o Regulamento de Organização Básica do CBMDF e o art. 4º, do Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, que aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal - RSIP/DF, c/c o art. 10 deste Regulamento e considerando a proposta apresentada pelo Diretor de Serviços Técnicos da Corporação;

Resolve:

Art. 1º Aprovar e colocar em vigor a NORMA TÉCNICA nº 2/2009 - CBMDF, na forma do anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a NORMA TÉCNICA nº 2/2000 - CBMDF, publicada em 7 de novembro de 2000 e a NORMA TÉCNICA nº 11/2006 - CBMDF, publicada em 17 de novembro de 2006.

SÉRGIO FERNANDO PEDROSO ABOUD

ANEXO DA - PORTARIA Nº 16, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

NORMA TÉCNICA Nº 2/2009 - CBMDF

1. Objetivo:

1.1 Esta Norma tem por objetivo classificar as edificações de acordo com os riscos e estabelecer o distanciamento mínimo entre edificações para serem consideradas isoladas no dimensionamento dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico.

2. Documentos Complementares:

2.1 Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal;

2.2 Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, regulamenta o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal;

2.3 Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal - RSIP, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000;

2.4 NBR 9077/2001 da ABNT - Saídas de emergência em edifícios;

2.5 NBR 10897/2007 da ABNT - Sistema de proteção contra incêndio por chuveiros automáticos - Requisito; e

2.6 NBR 12693/1993 da ABNT - Sistema de proteção por extintores de incêndio.

3. Definições e Abreviaturas:

Para os efeitos desta Norma aplicam-se as seguintes definições:

3.1 Agravo de risco: acréscimo de risco ocasionado em decorrência da utilização de uma edificação para duas ou mais atividades distintas simultaneamente;

3.2 Destinação: uso atribuído a uma edificação;

3.3 Distanciamento mínimo entre edificações: distância livre entre as edificações, sem qualquer ligação, exceto cobertura para passagem de pedestres em nível térreo, e subsolos destinados exclusivamente a garagem;

3.4 Edificações Isoladas: edificações que obedecem aos distanciamentos previstos na Tabela 2 do Anexo B desta Norma, sendo assim consideradas independentes entre si para composição de seus sistemas de proteção contra incêndio e pânico;

3.5 Ocupação ou Atividade: função social, econômica, comercial ou técnica exercida em uma edificação;

3.6 Parede Cega: parede com resistência a 4 horas de fogo, sem qualquer abertura. Paredes em alvenaria com no mínimo, 25 cm (vinte e cinco centímetros) de espessura ou em concreto com, no mínimo, 15 cm (quinze centímetros) de espessura ou outro material devidamente certificado e sem qualquer abertura; e

3.7 Risco: probabilidade de ocorrência de incêndio e pânico, relacionada com a intensidade dos danos ou perdas potenciais do sinistro.

4 Condições Gerais:

4.1 Para fins de proteção de que trata esta Norma Técnica, são os riscos das edificações classificados conforme a Tabela 1 do Anexo A desta Norma, de acordo com a natureza de suas destinações e ocupações.

4.2 Edificações isoladas:

4.2.1 As edificações que obedecerem ao distanciamento mínimo serão consideradas independentes entre si, para composição de seus sistemas de proteção.

4.2.2 O distanciamento mínimo entre projeções das edificações é o definido na Tabela 2 do Anexo B desta Norma.

4.2.2.1 O isolamento previsto por parede cega, somente será considerado caso não existam aberturas com distâncias inferiores a 50 cm (cinqüenta centímetros) do eixo da parede, conforme Figura 1 do Anexo C desta Norma;

4.2.2.2 A parede cega deve ultrapassar 1 (um) metro acima dos telhados ou das coberturas dos riscos, conforme Figura 1 do Anexo C desta Norma; e

4.2.2.3 A parede cega deve prolongar-se por 1 (um) metro, perpendicularmente a parede adjacente, conforme Figuras: 2 e 3 do Anexo C desta Norma.

5. Condições Específicas:

As edificações, atividades e eventos não contemplados explicitamente na Tabela 1 do Anexo A terão seu risco classificado por similaridade e serão considerados pelo risco mais alto quando a destinação do local não for determinada.

6. Análise de projeto:

6.1 Nas análises de projetos serão conferidos os seguintes itens:

6.1.1 Classificação do risco da edificação de acordo com o prescrito nesta Norma.

6.1.2 Distanciamento entre as edificações propostas como isoladas.

7. Vistoria:

7.1 Nas vistorias serão conferidos os seguintes itens:

7.1.1 Ocupação da edificação de acordo com o projeto aprovado.

7.1.2 Distanciamento entre as edificações de acordo com o projeto aprovado.

_______________________________CBMDF__________________________

NORMA TÉCNICA nº 2/2009 - CBMDF - CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE ACORDO COM OS RISCOS, APROVADA PELO CONSELHO DO SISTEMA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO CBMDF, EM 21 DE MAIO DE 2009.

ANEXO A - Classificação dos Riscos.

Tabela 1 - Classificação dos riscos das edificações, atividades e ocupações.

Ocupação ou Destinação
RISCO
BAIXO/PEQUENO / LEVE
MÉDIO/ORDINÁRIO
ALTO/GRANDE/EXTRAORDINÁRIO
 
A
B1
B2
C1
C2
I
Concentração de público
- Igrejas
- Mesquitas
- Sala de reuniões
- Sinagogas
- Templos
- Auditórios
- Bares e restaurantes dançantes
- Bibliotecas e assemelhados
- Boate
- Cinemas
- Danceteria
- Estádio
- Galerias de arte
- Ginásio
- Local de exposições permanentes
- Museus
- Teatros
- Salões diversos
- Autódromo
- Cartódromo
- Casa de Jogos
- Clubes noturnos em geral
- Feiras de exposições itinerantes
- Salão de clubes sociais
- Salão de festas ou bailes
- Circos e assemelhados
- Estruturas provisórias (arquibancadas, palanques, palcos e tendas)
- Parque de Diversões
- Qualquer atividade ou evento com espetáculo pirotécnico em ambiente aberto
- Qualquer edificação com espetáculo pirotécnico em ambiente fechado - indoor
II
Terminais de passageiros
- Estação Rodoviária
- Estação Metroviária
- Estação Ferroviária
- Aeroporto
-
-
III
Permanência transitória
-
- Albergues
- Alojamentos
- Apart-Hotéis
- Casa de cômodos
- Hotéis
- Hotéis residenciais
- Motéis
- Pousada
- Pensionatos
- Saunas
- Serviços de hospedagem em geral
- Apart-Hotéis e hotéis residenciais com cozinha própria
-
-
IV
Institucionais coletivas
- Conventos
- Mosteiros
- Postos policiais
- Quartéis
- Asilo
- Creche
- Internatos
- Residenciais e abrigos geriátricos
- Centrais de polícia
- Delegacias
- Instituição de reabilitação de deficientes físicos e mentais
- Quartéis com cadeia
- Cadeias
- Casa de detenção
- Centros de reabilitação de menores
- Presídios
- Reformatórios
-
V
Residencial Privativas Multifamiliares
Edifícios Multifamiliares
-
-
-
-
VI
Escolares
Estabelecimentos de ensino com área = 200m2 ou
- Academias de ginásticas, musculação, esportes e artes marciais
Estabelecimentos de ensino com área> 200m2 e
- Escolas maternais e jardins-de-infância
- Escolas profissionais em geral
- Escola para idosos
- Estabelecimentos de ensino para portadores de necessidades especiais (visuais, auditivos, locomoção e outros)
-
-
Ocupação ou Destinação
RISCO
BAIXO/PEQUENO/LEVE
MÉDIO/ORDINÁRIO
ALTO/GRANDE/EXTRAORDINÁRIO
A
B1
B2
C1
C2
VII
Comerciais
Comércio de pequeno porte (Área = 750m2) e
- Armarinhos
- Barbearias
- Bares e Cafés
- Butiques
- Cabeleireiros
- Cantinas
- Drogarias
- Lanchonetes
- Mercearias, Frutarias, Sacolões e Açougues
- Refeitórios
- Restaurantes
- Salão de beleza
- Tabacarias.
Comércio de médio porte (750m2 < Área = 1.200m2) e
- Agências de compra e venda de veículos
- Edifícios e lojas
- Galerias comerciais
- Lavanderias
- Lojas de departamento
- Magazines
- Mercados e outros
- Padarias
- Supermercados
Comércio de fogos de artifícios (Classes A, B e C) com até 864 g/m3 de massa explosiva
Comércio de grande porte (Área> 1.200m2) e
- Centros comerciais
- Estofamento de móveis
- Feiras permanentes
- Hipermercados
- Lavanderias a seco
- Loja de armas e munições
- Loja de colchões
- Marcenarias
- Madeireiras
- Shopping Center
Comércio de fogos de artifícios (Classes A, B e C) com massa explosiva acima de 864 g/m3
Comércio de inflamáveis e combustíveis e
- Posto de combustíveis
- Posto de lubrificantes
- Posto de Revenda de GLP
- Qualquer comércio com utilização de mais de 3 (três) botijões de GLP de 13 Kg
- Troca de óleo
- Comércio de fogos de artifícios (Classe A, B, C e D) com massa explosiva acima de 864 g/m³
-
VIII
Hospitalares
- Hospitais veterinários e assemelhados
- Ambulatórios
- Casa de saúde
- Centros de saúde
- Posto de atendimento de urgência
- Postos de saúde
- Pronto-Socorros
- Hospitais
-
-
IX
Prestação de serviços
- Agências bancárias e demais instituições financeiras
- Agências de correios
- Chaveiros
- Assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos
- Oficina de conserto de veículos (exceto de carga e coletivo) borracharia (sem recauchutagem)
- Pintura de letreiros
- Posto de lavagem
- Embarcadouro
- Oficina e garagens de veículos de carga e descarga, máquinas agrícolas e rodoviárias
- Oficina retificadora de motores
- Pier
- Aplicação de líquidos inflamáveis
- Limpeza com solventes
- Pintura e envernizamento por imersão
- Pintura por - fluorcoating
-
X
Industriais
- Materiais de construção incombustíveis (cimentos, areias, brita, tijolos, pedras, ferragens e outros materiais incombustíveis)
- Avicultura
- Bebidas gaseificadas e sucos
- Eletrônicos
- Hidroelétricas
- Produtos lácteos
- Vidro e seus produtos
- Gráficas
- Beneficiamento de cereais e grãos
- Curtumes, peles e couros
- Destilarias e bebidas alcoólicas
- Estações e subestações transformadoras
- Gordura, cebo, graxas e ceras
- Látex, cola
- Máquinas e equipamentos mecânicos e eletromecânicos
- Plásticos, papel
- Ração animal
- Usinagem e Metalúrgica
- Alcatrão
- Asfalto, ceras, breu e piche
- Beneficiamento de algodão
- Borracha e Pneus
- Carvão
- Colchões
- Estofamento de móveis
- Extrusão de metais
- Fundições
- Madeira, cortiça
- Produtos químicos
- Serrarias
- Termoelétrica
- Têxtil, calçados e decoração
- Armas e munições
- Destilarias
- Fogos de artifícios
- Produtos inflamáveis
- Produtos perigosos
- Produtos corrosivos
- Refinarias
Ocupação ou Destinação
RISCO
BAIXO/PEQUENO/LEVE
MÉDIO/ORDINÁRIO
ALTO/GRANDE/EXTRAORDINÁRIO
A
B1
B2
C1
C2
XI
Escritórios
- Cartórios
- Escritórios administrativos
- Repartições públicas
- Centro de processamento de dados
- Almoxarifados
- Arquivos públicos e privados
-
-
XII
Clínicas
- Centros profissionais
- Clínicas sem internação
- Consultório
- Clínicas com internação
- Clínicas radiológicas
- Clínicas de radioterapia
-
-
XIII
Laboratórios
- Laboratório de análises clínicas
- Laboratórios técnico-científicos
- Laboratórios de análises radiológicas
-
-
XIV
Estúdios
-
- Estações transmissoras e retransmissoras
- Gravação de áudio
- Rádio
- Cinema
- Gravação de Imagem
- Televisão
-
-
XV
Estacionamentos
-
- Edifícios garagem
- Estacionamento de veículos
- Garagens automotivas
- Showroons automotivos
-
- Hangares
-
XVI
Depósitos
- Materiais de construção incombustíveis (cimento, areia, brita, tijolos, ferragens, lajes de concreto e similares)
- Bebidas gaseificadas
- Discos de vinil
- Doces
- Máquinas e equipamento mecânicos e eletromecânicos
- Alcatrão
- Asfalto, breu e piche
- Bebidas alcoólicas
- Centro de distribuição
- Cereais e grãos
- Colchões, tecidos
- Couro e pele
- Gorduras e cebos
- Látex, cola e borracha
- Madeira, cortiça
- Papel
- Algodão
- Carvão
- Graxas e ceras
- Madeira
- Armas e munições
- Fogos de artifícios
- Produtos combustíveis e lubrificantes
- Produtos perigosos
- Produtos inflamáveis
- Produtos Químicos

ANEXO B - Distanciamento mínimo das edificações isoladas.

Tabela 2 - Distanciamento mínimo entre projeções das edificações em metros.

 
CLASSE A
CLASSE B-1
CLASSE B-2
CLASSE C-1
CLASSE C-2
CLASSE A
Parede Cega
Parede Cega
5,0
7,0
9,0
CLASSE B-1
Parede Cega
Parede Cega
5,0
7,0
9,0
CLASSE B-2
5,0
5,0
5,0
7,0
9,0
CLASSE C-1
7,0
7,0
7,0
7,0
9,0
CLASSE C-2
9,0
9,0
9,0
9,0
10,0

ANEXO C - Distanciamento e projeção obrigatória da parede cega.