Portaria SEF nº 53 de 29/01/2009


 Publicado no DOE - DF em 30 jan 2009


Dispõe sobre a Declaração de ICMS sobre Estoque e Opção de Pagamento em Cotas, a que se referem os arts. 321-A e 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 321-A e 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Sem prejuízo de cumprimento do disposto nos arts. 321-A e 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, ou quando o estabelecimento de contribuinte for excluído da condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverão:

I - apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao do início da vigência do regime ou ao da exclusão da condição de substituto tributário, Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Pagamento, conforme modelo constante do Anexo Único a esta portaria, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do art. 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar da data da vigência do regime de substituição tributária ou da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo definido no art. 321-A, inciso III, alínea b e art. 321-D, inciso III, alínea b, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, conforme o caso.

II - além do cumprimento das demais disposições contidas na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, registrar:

a) o valor total do estoque no campo 03 VL_INV do registro H020;

b) a expressão "Levantamento de Estoque para efeito dos arts. 321-A e 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997", no campo 03 TXT do registro 0450;

c) as quantidades no registro H025 e no campo 11 COD_INF_OBS deste registro o mesmo código atribuído no campo 02 COD_INF_OBS do registro 0450 a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após o primeiro dia da vigência do regime de substituição tributária ou da exclusão da condição de substituto tributário, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 53, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.