Portaria SEF nº 318 de 14/08/2009


 Publicado no DOE - DF em 17 ago 2009


Altera a Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, que estabelece procedimentos necessários à concessão e à utilização de créditos, no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput e o § 1º do art. 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O adquirente poderá, por meio da Internet, no sítio da Nota Fiscal Legal, na rede mundial de computadores (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (NR)

§ 1º O prazo para reclamação terá início no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço (NR)

II - o § 3º do art. 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º-A. ............................................................

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente no sítio da Nota Fiscal Legal ou em outro meio eletrônico informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte e quanto à regularização ou não das informações de que trata o art. 1º desta Portaria. (NR)

III - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês de novembro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da Nota Fiscal Legal, até o dia 31 de janeiro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subsequente, observado o prazo de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento dos créditos.

Parágrafo único. Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de dezembro de cada ano, bem como os decorrentes de ajustes ou alterações ocorridas após o encerramento de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA