Instrução DETRAN/DF nº 218 de 08/09/2009


 Publicado no DOE - DF em 9 set 2009

Portal do ESocial

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF, no uso legal de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos XL e XLI, do art. 100, do Decreto nº 27.784/2007, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 320/2009 do Contran,

Resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito do Detran/DF o recadastramento, habilitação e renovação dos Agentes Financeiros para disponibilização do código de acesso destinados a inclusão e exclusão dos registros de contratos de mútuo e de gravames nos Sistema Nacional de Gravames.

Art. 2º Serão admitidos a participar deste cadastramento os Agentes financeiros integrantes do Sistema Financeiro Brasileiro, especificamente no segmento de financiamento de veículos.

Art. 3º O cadastramento será feito através de representante constituído por procuração pública, com poderes específicos para a pratica de desse ato, em todas as etapas do processo de cadastramento.

Art. 4º O requerimento de recadastramento e renovação realizado anualmente entre os meses setembro e outubro, na Gerência de Controle de Veículos - Gervei, pelo endereço eletrônico, gervei@detran.df.gov.br, que estará recebendo a documentação para recadastramento, habilitação e renovação dos agentes financeiros, instruído com envio dos seguintes documentos:

I - Pedido de habilitação, recadastramento e renovação, obtido no site do Detran/DF,

II - Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em lei;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - Autorização do Banco Central;

V - Comprovante de recolhimento do valor referente ao cadastramento de agente financeiro;

VI - procuração pública do representante do agente financeiro.

Parágrafo único. Os documentos deverão ser entregues ao Detran/DF no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido de pré-cadastramento, sob pena de suspensão de seu código de acesso, até a sua regularização.

Art. 5º O código de acesso terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser renovado por igual período após seu término.

Art. 6º O agente financeiro que não providenciar o recadastramento terá o seu código de acesso suspenso até sua regularização.

Art. 7º Esta Instrução entrar em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS

ANEXO TERMO - DE OBRIGAÇÕES PARA USO DO CÓDIGO DE ACESSO DE INSERÇÃO E EXCLUSÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO RECADASTRAMENTO DE AGENTES FINANCEIROS - Nº 1/2009

Pelo presente instrumento, de um lado o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, autarquia pertencente ao complexo administrativo do Distrito Federal, neste ato representado pelo Diretor Geral, e de outro lado, _____________________, Pessoa Jurídica Inscrita no CNPJ sob nº ______________________, com sede à Rua____________________, representada neste ato pelo Sr. ____________________________________________, brasileiro, _____,_________________, RG nº _______________________, CPF nº _______________________, domiciliado à Rua ________________,Município de______________, Estado do ________CEP _______________, doravante denominado AGENTE FINANCEIRO, tendo em vista o pedido de recadastramento e renovação, firma o presente termo de obrigações, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Termo de Obrigações tem como objeto a disponibilização do código de acesso destinados a inclusão e exclusão dos registros de contratos de mútuos e gravames.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS A SEREM DISPONIBILIZADOS PELO DETRAN/DF

2.1. Disponibilizar o código de acesso com a finalidade de permitir o código de acesso destinados a inclusão e exclusão dos registros de contratos de mútuos e gravames nos Sistema Nacional de Gravames.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES FINANCEIROS

3.1. Agir com zelo, discrição e pontualidade nas inserções e/ou baixas dos gravames via Sistema Nacional de Gravames, no prazo não superior a 02 (dois) úteis da assinatura do Contrato de Financiamento ou da Quitação dos mesmos.

3.2. Manter atualizadas todas as condições estabelecidas no art. 4º da IS nº 218/2009, sob pena de rescisão do termo.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO

6.1. O código de acesso terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser renovado por igual período após seu término.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO CÓDIGO DE ACESSO

O código de acesso será suspenso quando:

I - Este órgão deliberar unilateralmente pela sua extinção;

II - Quando solicitado pelo Agente Financeiro;

III - Da constatação, por parte do Detran/DF, de gravames irregulares de responsabilidade do Agente Financeiro;

IV - O Agente Financeiro praticar atos comissivos ou omissivos que lesem o Detran/DF, ou quaisquer de seus usuários;

V - O Agente Financeiro não mantiver atualizadas as condições de cadastramento prevista na IS nº 218/2009.

VI - O Agente Financeiro não agir com pontualidade no processamento da inserção e/ou baixa dos gravames via Sistema Nacional de Gravames;

VII - O Agente Financeiro que não efetivar o recolhimento dos valores (somatório das inserções dos contratos de financiamento), previsto na TABELA PREÇO PÚBLICO e IS nº 111/2009 dentro do prazo estabelecido.

VIII - As suspensões previstas nos itens III, IV, V, VI perdurarão pelo prazo de 05 (cinco) a 30 (trinta) dias, e serão fixadas pela Detran/DF, após o devido processo administrativo sumário;

VIX - As suspensões previstas no item VII perdurarão pelo prazo de 02 (dois) dias, em caso de reincidência, a suspensão será gradativa de 10 (dez), 20 (vinte), e 30 (trinta) dias, e serão fixadas pela DIREÇÃO GERAL, após o devido processo administrativo sumário;

X - A suspensão do código de acesso decorrente do inciso anterior, somente será restabelecida após o recolhimento e a confirmação nos sistema Detran/DF, levando-se em conta o cumprimento do prazo de suspensão.

X - Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pelo Detran/DF.

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CADASTRO E DOS REGISTROS

I - O Agente Financeiro deverá efetuar o pagamento da Guia de recadastramento/renovação, retirada no site do Detran/DF.

II - No comprovante do pagamento, previsto no item I, deverá conter obrigatoriamente o CNPJ do Agente Financeiro a ser recadastrado.

III - o somatório dos valores dos registros dos contratos estabelecido na tabela de PREÇO PÚBLICO e IS nº 111/2009, deverá ser obrigatoriamente recolhido ao Detran/DF, até o QUINTO dia útil do mês subsequente aos registros.

CLÁUSULA SETIMA - DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO CADASTRAMENTO.

Ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF fica assegurado o direito de, no interesse da Instituição, revogar ou anular o presente Termo de Obrigações, sem que caiba aos credenciados qualquer direito a reclamações ou indenizações;

CLÁUSULA SETIMA - DO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Brasília/DF, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, por estarem assim ajustados, assinam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito declarando conhecer todas as Cláusulas contratadas.

Brasília, ____ de __________________ de 2009.

Diretor Geral do Detran/DF:

Agente Financeiro: