Decreto nº 29.991 de 28/01/2009


 Publicado no DOE - DF em 29 jan 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (241ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 147/207, de 14 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 151 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
..........................................................................................................................................
.....................
.....................
151
As mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997:
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - Kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
ICMS nº 147/2007
De 04.01.2008 até 31.12.2009
151.1
A isenção de que trata este item somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição pra Financiamento da Seguridade Social (CONFINS);
II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
 
 
151.2
Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do item 151 deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
 
 
151.3
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.
 
 
151.4
O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
 
 
 
Nota 1. O Convênio ICMS nº 147, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2008, publicado no DOU de 04.01.2008
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA