Decreto Nº 30457 DE 09/06/2009


 Publicado no DOE - DF em 10 jun 2009


Altera o parágrafo único do art. 19 e acrescenta o art. 19-A do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 29.951, de 19 de janeiro de 2009.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19 (...)

Parágrafo único. Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança do transporte escolar, os veículos só obterão autorização para circular após submetidos a inspeção técnica, observados os seguintes critérios:

I - ao completar dez anos, todos os veículos de transporte escolar serão submetidos anualmente ou a qualquer momento, no interesse do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, à realização de inspeção veicular, a ser realizada por instituição licenciada pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito e credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

II - anualmente, todos os veículos de transporte escolar serão submetidos às vistorias técnicas, intercaladas semestralmente, realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN e pelos órgãos licenciados pelo DENATRAN e credenciados pelo INMETRO para esta finalidade.

III - todos os veículos com idade inferior a dez (10) anos serão submetidos a inspeção veicular anual do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

IV - Os veículos de transporte escolar serão submetidos às demais vistorias técnicas exigidas pelo DETRAN, não elencadas no presente Decreto.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto 29.951, de 19 de janeiro de 2009.

Brasília, 9 de junho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA