Lei Nº 4306 DE 29/01/2009


 Publicado no DOE - DF em 3 fev 2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e as clínicas do Distrito Federal implantarem sistema informatizado de registro e controle de liberação de corpos para empresas funerárias ou de tanatopraxia.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os hospitais e as clínicas do Distrito Federal obrigados a implantar sistema informatizado de registro e controle de liberação de corpos para empresas funerárias ou de tanatopraxia.

Parágrafo único. O sistema a que se refere este artigo destina-se ao registro e controle de, no mínimo, informações relativas à identificação do falecido, das causas do óbito, da empresa funerária ou de tanatopraxia e seu representante, e do responsável na unidade pela liberação do corpo.

Art. 2º Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das próprias unidades de saúde.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA