Lei Nº 4307 DE 04/02/2009


 Publicado no DOE - DF em 5 fev 2009


Proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.


Recuperador PIS/COFINS

(Autoria do Projeto: Deputado Alírio Neto)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.

§ 1º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no caput, com área superior a 100m2 (cem metros quadrados), fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

§ 2º Excluem-se da proibição determinada no caput os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares, ou ambientes dotados de barreira física ou equipados com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

§ 3º Nos recintos discriminados no caput, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, com ampla visibilidade.

Art. 2º A fiscalização estará a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC-PROCON-DF e dos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal.

Parágrafo único. Consideram-se infratores as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos citados no art. 1º, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada indivíduo que esteja fazendo uso de produto fumígeno.

Parágrafo único. Em caso de recalcitrância, a multa será aplicada em dobro, até o limite previsto no caput.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções definidas também na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e nas demais legislações pertinentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA