Publicado no DOE - DF em 12 fev 2009
Proíbe a venda de combustíveis inflamáveis para pessoas menores de dezoito anos nos postos de abastecimento de veículos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a venda de combustíveis inflamáveis para pessoas menores de dezoito anos em postos de abastecimento de veículos.
Art. 2º A não-observância do disposto nesta Lei pelos postos de combustíveis acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) quando da omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei;
II - no caso de reincidência, o infrator, sem prejuízo da multa cabível, terá, por 30 (trinta) dias, suspensa a atividade comercial.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal para atender a programas voltados aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º Os postos que prestam o serviço de abastecimento de veículos deverão manter, em seus estabelecimentos, adesivos informativos contendo os seguintes dizeres: "É proibida a venda de combustíveis inflamáveis para menores de 18 anos".
Art. 5º Os postos de abastecimento terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às normas constantes desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei, estabelecendo o órgão responsável pelo sistema de fiscalização dos postos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA