Lei Nº 4312 DE 02/03/2009


 Publicado no DOE - DF em 10 mar 2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de extrato consolidado anual relativo aos pagamentos efetuados pelos usuários de empresas de serviços públicos atuantes no Distrito Federal.


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O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos que atuam no âmbito do Distrito Federal obrigadas a fornecer aos seus usuários, ao final de cada ano, extratos consolidados relativos aos pagamentos das contas efetuadas, destacando-se os débitos que porventura existirem.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 2009.

DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE

Presidente