Lei nº 4.329 de 05/06/2009


 Publicado no DOE - DF em 8 jun 2009


Dispõe sobre a proibição da queima de restos vegetais e lixo no território do Distrito Federal.


Gestor de Documentos Fiscais

(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a queima de restos vegetais e lixo no território do Distrito Federal.

§ 1º A proibição de que trata o caput não inclui fornos e incineradores devidamente regularizados junto aos órgãos competentes;

§ 2º A destinação final dos resíduos oriundos de poda e cortes de vegetais domésticos da área urbana será objeto de regulamentação.

Art. 2º A utilização do fogo como prática agrícola, nas áreas rurais do Distrito Federal, fica condicionada à recomendação técnica e à observância da legislação pertinente.

Parágrafo único. Nas áreas de que trata o caput, os restos vegetais serão, preferencialmente, objeto do processo de compostagem para a produção de adubo orgânico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA