Portaria SEF nº 85 de 14/05/2008


 Publicado no DOE - DF em 19 mai 2008


Regulamenta a liberação de parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF) prevista no artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no § 4º do artigo 5º e artigo 10, ambos do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de financiamento de que trata o artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, deverá ser apresentado pelo contribuinte até o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - AGEMP/DIATE/SUREC/SEF, instruído com comprovantes dos seguintes depósitos de:

I - emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente nº 800.086-5, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;

II - contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, ou declaração do contribuinte de que não possua débito para com o referido fundo; e

III - contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850. (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

§ 1º O pedido do beneficiário do Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF a que se refere o caput deste artigo, poderá ser instruído, alternativamente ao exigido nos incisos I a III deste artigo, por Termo de Autorização dado ao Banco de Brasília - BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento, o débito correspondente:

I - ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor da parcela de financiamento creditada, para constituir lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB; e

II - ao valor das contribuições mensais e emolumentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 1º. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SEF nº 73, de 08.04.2010, DO DF de 09.04.2010, Rep. DO DF de 15.04.2010)

§ 2º Para o beneficiário do FIDE/DF que teve o seu pedido de opção pelo Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS, de que trata a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, indeferido, observar-se-á o seguinte:

I - relativamente ao período compreendido entre a opção e o indeferimento do REA/ICMS, será considerado tempestivo o pedido de liberação de parcelas de financiamento apresentado até 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que tornou definitivo o indeferimento;

II - incluem-se no período referido no inciso I deste parágrafo tanto o mês da opção quanto o do indeferimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 73, de 08.04.2010, DO DF de 09.04.2010, Rep. DO DF de 15.04.2010)

Art. 2º A liberação de parcela de financiamento de que trata o artigo 1º, pela Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita - AGEMP/DIATE/ SUREC, condiciona-se a que o contribuinte:

I - esteja com situação cadastral e/ou financeira regular nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita;

II - tenha efetuado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo ao mês de referência, escriturado no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

III - apresente movimentação comercial no mês de referência, constante do LFE;

IV - tenha efetuado o pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver, o que deverá ser comprovado pelo agente financeiro a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008; e

V - apresente caução mediante Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela de crédito a ser liberada, ou firme o termo de autorização previsto no parágrafo único do art. 1º. (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

Parágrafo Único - (Suprimido pela Portaria SEF nº 250, de 18.07.2008, DO DF de 21.07.2008)"

§ 1º A liberação das parcelas a que se refere o caput não poderá ser em valor superior a 70% (setenta por cento) do imposto recolhido no mês de referência. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

§ 2º A liberação de que trata o caput condiciona-se, ainda, à escrituração do LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria SEF nº 210, de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

§ 3º Entende-se por mês de referência, para os efeitos desta Portaria, o segundo mês imediatamente anterior ao da data limite do pedido de liberação da parcela de financiamento de que trata o caput do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

§ 4º A comprovação do pagamento de ICMS a que se refere o inciso II deste artigo compreende os recolhimentos referentes:

I - à comercialização de mercadorias;

II - à substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição;

III - à importação do exterior; e

IV - ao diferencial de alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

§ 5º A liberação das parcelas de que trata o caput fica condicionada, ainda, a que o contribuinte apresente na AGEMP/DIATE/SUREC, no momento da solicitação, devidamente preenchido, o formulário constante do Anexo a presente portaria. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 321, de 13.08.2008, DO DF de 14.08.2008)

Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a outubro de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o art. 1º, até o dia 27 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 521, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

RONALDO LÁZARO MEDINA

ANEXO (Acrescentado pela Portaria SEF nº 321, de 13.08.2008, DO DF de 14.08.2008)

REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMETO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO - FIDE

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIADO

Razão Social:

CNPJ:
CF/DF
Pessoa indicada para contato:
telefone/e-mail:
Portaria de autorização do FIDE: ___ / ___
Mês de referência (2º mês imediatamente anterior à data limite do pedido (dia 12 de cada mês): ___/___

Apresenta a documentação exigida na Portaria SEF nº 85/2008, alterada pela Portaria SEF nº 258/2008 e requer liberação de parcela de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE / Pró-DF II (Lei nº 3.196/2003 e Decreto nº 28.852/2008), do mês de referência, conforme abaixo:

Discriminação
Valor em R$
(A) Faturamento da empresa no mês de referência

(B) Exclusões de faturamento (Decreto nº 28.852/2008, art 3º, §§ 6º a 11) - operações e prestações realizadas:

( - ) dentro do território do DF, com estabelecimento pertencente ao mesmo beneficiado ou para estabelecimento de empresa que com ele mantenha relação de interdependência.

( - ) de cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda.

( - ) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação.

( - ) com pessoa física ou com entidades não contribuintes do ICMS.

( + ) Operações e prestações realizadas com o setor de construção civil.

( + ) Operações e prestações realizadas com o setor público.

(C = A - B) Valor de faturamento a ser considerado como base de cálculo de parcela de financiamento:

(D = C x percentual) Valor máximo autorizado para fins de financiamento (_% do faturamento): Vide Resolução COPEP Específica do solicitante.

(E) Total de ICMS Próprio do mês de referência:

(F = E x 70%) Limitador da parcela a ser financiada:

(G = menor valor entre D e F) Parcela de financiamento requerida:

(H = G x 0,5%) Valor de emolumento em favor do FUNDEFE:

(I = G x 10%) Valor da Caução em CDB:


Valor da contribuição ao PINAT = 0,05% de R$ ______________(valor do faturamento do mês anterior):

Valor da contribuição ao FUNGER = R$______(valor conforme Ato Declaratório DIRAR nº ___/___) X _____(diferença entre o nº mínimo de empregados exigido e o nº de empregados registrados):


IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL

Nome



CPF
Identidade nº
Órgão emissor
UF

Data do requerimento:
________________________________
__/ __/ __
Assinatura do representante legal