Decreto nº 29.012 de 02/05/2008


 Publicado no DOE - DF em 5 mai 2008


Acrescenta o item 27 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (183ª alteração).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR do DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 08, de 30 de março de 2007, e 135, de 14 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 27 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...........
...............................................
...........
............
27
Operações interestaduais com BIODIESEL - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.
ICMS 135/2007 ICMS 08/2007
A partir de 01.03.2008
27.1
A condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica atribuída aos remetentes de BIODIESEL - B100 para o Distrito Federal.
 
 
27.2
O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
 
 
27.3
O disposto neste item aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota.
 
 
27.4
O regime de que trata este item não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
 
 
27.5
Na hipótese das operações referidas no subitem 27.4 a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento.
 
 
27.6
Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
 
 
27.7
Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
 
 
27.8
A base de cálculo, observada a redução para o BIODIESEL - B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplicada inclusive nas operações de que trata o inciso II do subitem 27.5 deste caderno, será:
I - nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II - nas operações interestaduais não destinadas à sua comercialização ou à sua industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
 
 
27.9
Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do subitem 27.8 poderá ser adotada:
a) a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF
b) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal obtido nos termos de convênio específico.
 
 
27.10
O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o subitem 27.8, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação praticada pelo remetente.
 
 
27.11
O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel
 
 
27.12
Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 27.6, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
 
 
27.13
Para os efeitos deste decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
 
 
27.14
O disposto neste item não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA