Decreto nº 29.744 de 21/11/2008


 Publicado no DOE - DF em 24 nov 2008


Introduz alterações no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que "Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - REA/ICMS".


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 1º..........................

§ 1º...............................

III - ................................

Parágrafo único. O disposto nas alíneas b e c deste inciso não se aplica a operações realizadas com os seguintes produtos:

POSIÇÃO NCM
DESCRIÇÃO
3214.10.10
Massa para vidro;
7001
Sucata de vidro;
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho;
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, exceto 7005.30.00;
7006
Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;
7007
Vidros de segura, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas;
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas;
7009.91.00
Espelhos de vidros, não emoldurados;
7610.90.00
Box para banheiro e kit para Box de banheiro;
7616.99.00

8302.60.00
Mola para porta vidro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA