Decreto nº 29.925 de 30/12/2008


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 2008


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências (216ª alteração).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e arts. 78 e 24, ambos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.070, de 16 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso III do § 12º do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ..............................

§ 12. ...................................

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (NR)"

II - o § 2º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .............................

§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.(NR)"

III - o inciso I do art. 397 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 397. ...........................

I - 1º de janeiro de 2011: (NR)"

Art. 2º Ficam convalidadas as operações praticadas na forma dos incisos I e II do art. 1º, realizadas de 1º de janeiro de 2006 até a data de publicação da Lei nº 4.070, de 26 de dezembro de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA