Lei nº 4.100 de 29/02/2008


 Publicado no DOE - DF em 3 mar 2008


Extingue o regime de apuração introduzido por intermédio da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam revogados o inciso II, integralmente, do caput e o § 3º, ambos do art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999.

Art. 2º Ficam extintos os Termos de Acordos de Regime Especial celebrados sob a égide dos Decretos nº 20.322, de 17 de junho de 1999, nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.

Art. 3º O Poder Executivo baixará as normas necessárias à regulamentação do retorno dos contribuintes ao sistema normal de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.291, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de fevereiro de 2008

120º da República e 48º Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA