Publicado no DOE - DF em 29 out 2008
Altera a Lei nº 4.140, de 5 de maio de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento para identificação dos freqüentadores de casas noturnas no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.140, de 5 de maio de 2008, passa a denominar-se § 1º, acrescentando-se o § 2º:
"Art. 1º.....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º Consideram-se em conformidade com a presente Lei as casas noturnas que disponham de sistema de registro e armazenamento de imagens dos clientes e freqüentadores na entrada do estabelecimento, cabendo aos estabelecimentos anotar o nome completo da pessoa e o número do documento de identidade exibido, além da data e hora de acesso."
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 4.140, de 5 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O uso indevido das imagens dos clientes e freqüentadores pelas casas noturnas do Distrito Federal sujeitam tais estabelecimentos a multa de cem salários mínimos e a cassação do alvará de funcionamento."
Art. 3º O art. 9º da Lei nº 4.140, de 5 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Esta Lei entra em vigor após um ano da data de sua publicação."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA