Lei Nº 4227 DE 24/10/2008


 Publicado no DOE - DF em 29 out 2008


Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos estabelecimentos participantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, das informações que especifica e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos participantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, em qualquer uma de suas modalidades, obrigados a:

I - colocar, em local facilmente visível, uma placa com dimensões mínimas de trinta centímetros de largura por trinta centímetros de altura, contendo a seguinte informação, escrita de forma clara e legível:

Este estabelecimento participa do Programa Farmácia Popular do Brasil, que oferece diversos medicamentos com desconto de até 90%. Consulte os medicamentos disponíveis na relação anexa e veja se o remédio de que você precisa está incluído na lista;

II - afixar a relação dos medicamentos incluídos no Programa Farmácia Popular do Brasil, contendo as seguintes informações:

a) nome do medicamento;

b) forma de apresentação;

c) unidade de cadastro;

d) preço proposto.

Art. 2º O estabelecimento que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

III - multa aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF exercer a fiscalização do disposto nesta Lei e aplicar as penalidades cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA