Resolução Normativa COPEP nº 17 de 13/12/2007


 Publicado no DOE - DF em 22 jan 2008


Estabelece os procedimentos para interposição de recursos pelas empresas incentivadas no âmbito do PRODECON/DF, PRÓ-DF E PRÓ-DF II.


Recuperador PIS/COFINS

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - COPEP/DF, nos termos da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, e considerando a deliberação do Plenário em sua 47ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Os recursos deverão ser interpostos devidamente fundamentados, cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo realizar o juízo de admissibilidade.

Art. 2º Cabe Pedido de Reconsideração da decisão que indeferir a Carta-Consulta e o Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira.

Parágrafo Único - O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado e será analisado pela respectiva Câmara Setorial do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF.

Art. 3º Da decisão de cancelamento de incentivo econômico, fiscal ou creditício caberá Pedido de Revisão.

§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado e será analisado pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF.

Art. 4º Os recursos apresentados fora dos prazos estipulados nesta Resolução Normativa serão considerados intempestivos, não cabendo pedido de prorrogação de prazo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília/DF, 13 de dezembro de 2007.

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Coordenador Executivo do COPEP/DF