Publicado no DOE - DF em 24 jul 2006
Dispõe sobre a revisão de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o artigo 70 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º. As Agências de Atendimento da Receita farão revisão de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade, nos casos em que o contribuinte: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 209 DE 14/12/2012)
I - vier a falecer ou for declarada sua morte presumida ou sua ausência, comprovado pelo atestado de óbito ou por sentença judicial, respectivamente;
II - deixar de ter domicílio no Distrito Federal, comprovado mediante apresentação de passaporte, comprovante de residência ou de vínculo empregatício;
III - mesmo domiciliado no Distrito Federal, passar a exercer emprego, cargo ou função incompatíveis com o exercício da atividade econômica para a qual esteja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, comprovado mediante apresentação de diploma de cargo eletivo, de termo de posse e/ou exercício ou de vínculo empregatício com cláusula de dedicação exclusiva;
IV - deixar de exercer a atividade, comprovado mediante apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizadora da atividade profissional, acompanhada de declaração pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 69 DE 28/03/2013).
V - tiver sofrido sanção ética de que decorra a proibição do exercício de profissão regulamentada, comprovado mediante declaração do órgão ou entidade fiscalizador da atividade profissional;
VI - estiver impossibilitado ou incapacitado para o exercício da atividade profissional em decorrência de doença, comprovado por laudo ou perícia médica;
VII - for afastado, licenciado ou aposentado por invalidez, temporária ou permanente, em decorrência de doença incapacitante, comprovado por laudo ou perícia médica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA