Decreto nº 26.531 de 13/01/2006


 Publicado no DOE - DF em 16 jan 2006


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (111ª alteração).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997"

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.........
.....................................................................
................
...............
93
....................................................................
...........
..............
 
IV - As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI , nos termos da legislação federal vigente. (AC)
ICMS 104/05
a partir de 24/10/05
.............
...................................................................
.........
................
93.5
Na hipótese de destruição completa do veículo, a que se refere o subitem 93.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e no caso de furto ou roubo, certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere. (AC)
ICMS 104/05
a partir de 24/10/05
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 104/05, de 30/09/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/05, de 21/10/05, DOU de 24/10/05. (AC)
 
 
..........
....................................................................
...........
................
134
As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.
ICMS 56/05
a partir de
22/07/2005
 
134.1
O benefício de que trata este item condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.
NOTA 1 - O Convênio ICMS 56/05, de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05."
 
 

II - fica acrescentado o item 42 ao Caderno II do Anexo I, com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
.....................................................................
...................
.............
42
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
ICMS 89/05
a partir de
01/01/2006
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 09/05, de 09/09/05, D.O.U. de 12/09/05."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 13 de janeiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ