Decreto nº 27.578 de 28/12/2006


 Publicado no DOE - DF em 29 dez 2006


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (134ª alteração).


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A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 92, 87 e 93 de 06 de outubro de 2006, ICMS, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, instruído com os seguintes documentos:

I - registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

II - prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, salvo quando dispensados da inscrição;

III - prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição;

IV - cópia do documento de identidade ou documento equivalente;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º. Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao

IV, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.

§ 2º. O interessado deverá identificar o responsável pela escrituração fiscal, mediante aposição de etiqueta-padrão no requerimento de inscrição, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.

§ 3º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 5º A inscrição será concedida pela repartição fiscal competente.

§ 6º A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º).

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º, parágrafo único).

§ 8º É obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de constar dos atos constitutivos.

§ 9º As sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente. (NR)"

II - o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. A inscrição de feirantes e ambulantes, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá observar o disposto no regulamento que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango. (NR)"

III - o caput e o inciso I do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Para efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa natural:

I - além dos documentos previstos no art. 22, com exceção dos incisos I e III, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)"

IV - O inciso I do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25.................

I - para fins de inscrição, além dos documentos previstos no art. 22, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)"

V - o art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectiva documentação comprobatória da alteração. (NR)"

VI - Fica acrescentado o § 5º ao art. 27, vigorando com a seguinte redação:

"Art. 27 ........................

§ 5º Por ato do Secretario de Estado de Fazenda, outros documentos e informações poderão ser exigidos. (AC)"

VII - Fica acrescentado o inciso VII ao art. 27-C, com a seguinte redação:

"Art. 27-C....................

VII - prova da propriedade, locação ou arredamento, sublocação ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização do imóvel para o qual foi requerida a inscrição. (AC)"

VIII - § 3º do art. 29 passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 29 ..............................

§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea "e", nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição." (NR)

IX - o art. 298 fica alterado como segue:

"Art. 298. .........................

§ 1º .................................

XLVIII - GT Group International Brasil Telecom (Convênio ICMS 87/06). (AC)

XLIX - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda (Convênio ICMS 87/06). (AC)

L -Telenova Comunicações Ltda (Convênio ICMS 87/06). (AC)"

X - o item 93 do Caderno I do Anexo I, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.......................
........................
.......................
.........................
93
........................
ICMS 92/06
De 1º/01/07 a 31/12/09
.........................
............................
...........................
..............................
 
NOTA: 3 O Convênio ICMS 92/06, de 6/10/2006, DOU de 11/10/2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/96, de 12/10/2006, DOU de 31/10/2006.
 
 
.............................
.................
..............................
......................................

XI - o item 84 do Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
........................
.............................
...............................
...............................
84
A saída interna de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (NR)
ICMS 92/06
De 1º/01/07 a 31/12/09
.............................
............................
......................................
....................................
 
NOTA: 5 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 84, no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/06).
 
 
 
NOTA: 6 O Convênio ICMS 93/06, de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30.10.2006, DOU de 31.10.2006."
 
 

XII - o item 20 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.........................
...........................
.............................
..............................
20
40%
ICMS 92/06
De 1º/01/07 a 31/12/09
.............................
...............................
.................................
..................................
 
NOTA: 5 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 84, no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/06).
 
 
 
NOTA: 6 O Convênio ICMS 93/06, de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30.10.2006, DOU de 31.10.2006."
 
 

XIII - o Anexo VI ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:

"Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de DEZEMBRO de 1997 Insumos e Produtos da Indústria de Informática e Automação (a que se refere o art. 46, inciso II, alínea "d" número 9)

NCM
DISCRIMINAÇÃO
.....................................
..............................................
8541.60.10
CRISTAIS PIEZOELETRICOS, MONTADOS, DE QUARTZO, 1