Decreto nº 25.537 de 25/01/2005


 Publicado no DOE - DF em 26 jan 2005


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (90ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.135, de 13 de março de 2003, na Lei nº 3.489, de 6 de dezembro de 2004 e na Lei nº 3.467, de 19 de outubro de 2004, e ainda, nos Convênios ICMS citados no texto, Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações a seguir:

I - fica acrescentada a Subseção I-B na Seção VI do Capítulo IV do Título I, contendo os arts. 27-C, 27-D, 27-E, 27-F, 27-G, 27-H e 27-I com a seguinte redação:

"TÍTULO I

Capítulo IV

Seção VI

Subseção I-B

Das Inscrições Especiais

Art. 27-C. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos, bem como a alteração em qualquer dos dados anteriormente declarados, sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos: (AC)

I - cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos 03 (três) exercícios e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

IV - autorização para exercício da atividade, concedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, em base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal;

V - declaração firmada pelos sócios da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir;

VI - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária, quando esta pertencer a terceiros.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos deste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos.

§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos I a III do "caput".

§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos I a III do "caput", serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

Art. 27-D. Nos pedidos de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do artigo anterior deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

Art. 27-E. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 27-C, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou a suspensão da inscrição já concedida, conforme o caso.

Art. 27-F. O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos ou de alteração do endereço anteriormente declarado.

Art. 27-G. Para a verificação prévia ou periódica da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.

Art. 27-H. A constatação de irregularidade nas vistorias e diligências mencionadas nos artigos anteriores será objeto de notificação indicando os aspectos a serem regularizados.

Art. 27-I. O descumprimento da notificação prevista no artigo anterior implicará o indeferimento do pedido ou a suspensão da inscrição concedida, conforme o caso.";

II - os números 5 e 7 da alínea "d" do inciso II do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 46.......................

II - ...............................

d).................................

5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004); (NR)

7) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (Lei nº 3.489, de 2004);" (NR)

III - fica acrescentado o número 17 a alínea "d" do inciso II do art. 46 com a seguinte redação:

"Art. 46.......................

II - .............................

d)...............................

17) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei nº 3.135, de 2003 );" (AC)

IV - fica acrescentado o número 18 a alínea "d" do inciso II do art. 46 com a seguinte redação:

"Art. 46.......................

II - .............................

d)...............................

18) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004 );" (AC)

V - ficam acrescentados os seguintes inciso III e parágrafo único ao artigo 46:

"Art. 46.........................

III - nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, 12% (doze por cento) (Lei nº 3.485, de 2004).(AC)

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 3.485, de 2004)".(AC)

VI - o inciso II do artigo 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47.........................

II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso III e parágrafo único do artigo anterior."(NR);

VII - o Capítulo II do Título IV do Livro I, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 276-A:

"LIVRO I

Título IV

Capítulo II

Art. 276-A. Aplicam-se as disposições contidas nos arts. 282-A a 282-G, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 04/00).(AC)

Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão "Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS 04/00".;

VIII - o Título IV do Livro I passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A, contendo os artigos seguintes:

"LIVRO I

Título IV

Capítulo IV-A

Das Vendas de Café Cru em Grão em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.

Art. 282-A. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária, serão observadas as disposições deste Capítulo.(AC)

Art. 282-B. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação tributária:

I - até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

II - até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

III - até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.

Art. 282-C. Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas no art. 282-A, "Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - para ser exibida ao Fisco;

IV - 4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.

§ 1º Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 2º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.

§ 3º Na Nota Fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 4º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

Art. 282-D. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao Banco do Brasil S.A, por sua Agência Central, no Distrito Federal, a autorização prevista no artigo 16 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude o artigo anterior, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas no Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995.

§ 1º Para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:

I - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;

III - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle.

§ 2º É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.

Art. 282-E. Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda conceder inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas no Distrito Federal.

Art. 282-F. Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data de emissão da Nota Fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Art. 282-G. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.

Parágrafo único. A observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.";

IX - o Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997".

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..........
.......................................................................
................
..............
118
a)-.....................................................
.........................................................
.................
..............
 
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfatrifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi -2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetiletil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,2933.49.90;
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi -inosina, 2934.99.39;
24 - Inosina, 2934.99.39;
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' -deoxi-timidina.
 
 
 
......................................................................
............
.............
 
NOTA 3 - Os subitens de números 19 a 35 da alínea "a", foram acrescentados pelo Convênio ICMS 32/04, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/04, de 12/07/04.
ICMS 32/04
 
a partir de
13/07/04
 
............
..........................................................
...........
............
130
As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
ICMS 77/04
de 1º/11/04 a
31/12/06
 
130.1
O benefício de que trata o item deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
 
 
130.2
A isenção de que trata o item será previamente reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, desde que o interessado demonstre estar domiciliado no Distrito Federal, e mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II do Convênio ICMS 77/04.
Disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
VI - comprovante de residência.
 
 
130.3
Não será acolhido, para os efeitos do item, o laudo previsto no inciso I do subitem anterior, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
 
 
130.4
Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da cópia autenticada daquele documento de habilitação.
 
 
130.5
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação.
 
 
130.6
A autoridade competente, se deferido o 130.6 A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do Fisco do Distrito Federal.
 
 
130.7
A isenção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 
130.8
O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto os casos de alienação fiduciária em garantia.
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
 
 
130.9
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
 
 
130.10
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do subitem 130.8.
 
 
130.11
Nas operações amparadas pelo benefício previ sto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.
 
 
130.12
O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
 
 
130.13
A autorização de que trata o subitem 130.6 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 77/04.
 
 
130.14
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho do Subsecretário da Receita, no Anexo I, a que se refere o subitem anterior.
 
 
 
Nota 1 - O benefício previsto no item produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
 
 
 
Nota 2 - O Convênio ICMS 77/04, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/04, de 18/10/04."
 
 

Art. 2º O disposto na Subseção I-B da Seção VI do Capítulo IV do Título I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplica-se aos requerimentos de inscrição pendentes de decisão.

Art. 3º Os contribuintes referidos no artigo 27-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, inscritos no CF/DF, que não possuírem base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprir tal exigência, contados da data da publicação da Lei nº 3.467, de 19 de outubro de 2004, D.O.D.F. nº 201, de 20/10/04.

Art. 4º O descumprimento da obrigação referida no artigo anterior ensejará o cancelamento da inscrição do contribuinte no CF/DF.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência deste Decreto com base nos Convênios ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995 e ICMS 04/00, de 24 de março de 2000.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:

I - II e IV do artigo 1º, que retroagem seus efeitos a 1º de janeiro de 2005;

II - III do artigo 1º, que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2003;

III - V e VI do artigo 1º, que retroagem seus efeitos a 26 de novembro de 2004.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ