Decreto nº 24.407 de 11/02/2004


 Publicado no DOE - DF em 12 fev 2004


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências (65ª alteração).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 117/03, 121/03, nos Ajustes SINIEF 04/01, 06/01, 11/03,12/03, 13/03, 14/03, 15/03 e nos Protocolos ICMS 04/98 e 28/03, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o seguinte § 29 ao art. 85:

"Art. 85.............................................................................................................

§ 29 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso X deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03.)";

II - o art.115-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.115-A Em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, as empresas aéreas indicadas no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01 poderão adotar os procedimentos previstos naquele ajuste.(Ajustes SINIEF 05/01, 07/03 e 13/03).";

III - o § 5º do art.142-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.142-A .....................................................................................................

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03)."

IV - fica acrescentado o seguinte inciso XI ao art.171:

"Art. 171.........................................................................................................

XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01).";

V - fica acrescentada a seguinte Subseção IX à Seção I do Capítulo III do Título III do Livro I:

"LIVRO I

TITULO III

CAPÍTULO III

Seção I

Subseção IX

Do Livro de Movimentação de Produtos - LMP

Art. 182-A. O Livro de Movimentação de Produtos - LMP destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (Ajuste SINIEF 04/01).";

VI - o caput do art. 209 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 209. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo V, Doc. 50, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 6/89, art. 88, Ajustes SINIEF 1/89, 12/89, 3/93, 11/97, 01/01 e 06/01):";

VII - o item 4 da alínea "b" do § 3º do art. 209 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 209.........................................................................................................

4) ICMS Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01);";

VIII - ficam acrescentados os itens 11 e 12 à alínea "b" do § 3º do art.209:

"Art. 209.........................................................................................................

11) ICMS recolhimentos especiais - Código 10008-0 (Ajuste SINIEF 06/01);

12) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/01).";

IX - ficam acrescentados os seguintes incisos XXV e XXVI ao § 1º do art. 298:

"Art. 298.........................................................................................................

§ 1º...............................................................................................................

XXV - ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Convênio ICMS 117/03);

XXVI - EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 117/03).";

X - o documento 50 do Anexo V passa a vigorar conforme modelo anexo a este Decreto;

XI - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
1
...............
1.2
1.3
...............
...............................................................
..............................................................
...........................................................
...........................................................
1.2 O benefício previsto no item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das Unidades Federadas envolvidas.
............................................................
............................................................
...................
....................
ICMS 121/03
ICMS 121/03
..................
..............
..............
a partir de 06/01/04
a partir de 06/01/04
............."

XII - o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
................
...............................................................
......................
..............
3
.............................................................
....................
...............
3.1
...........................................................
ICMS 58/91 ICMS 24/99
 
................
............................................................
...................
.............
3.3
O disposto neste item aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
ICMS 04/98
a partir de 26/03/98
3.4
Para os efeitos deste item, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH."
ICMS 28/03
a partir de 1º/02/04"

XIII - ficam revogados o inciso I do art. 192, o art. 193, o art. 302 e o documento 40 do Anexo V, conforme Ajuste SINIEF 11/03.

Art. 2º Fica prorrogada para 1º de julho de 2004 a data inicial de aplicação do disposto no art. 142- A acrescentado ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, pelo Decreto nº 24.293, de 12 de dezembro de 2003, conforme Ajuste SINIEF 15/03.

Parágrafo único. No período de 1º de agosto de 2003 a 30 de junho de 2004, aplicam-se às prestações de serviço de transporte de valores o disposto na redação original do art. 138.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 22/12/2003, o disposto no inciso IX do art. 1º;

II - 1º/01/2004, o disposto nos incisos II e XIII do art. 1º; e

III - 1º/05/2004, o disposto o inciso I do art. 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO V - DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 (DOC 50)