Decreto nº 25.193 de 06/10/2004


 Publicado no DOE - DF em 7 out 2004


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências (83ª alteração).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e ainda tendo em vista o disposto na Lei nº 3.123, de 6 de janeiro de 2003 e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso I do § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º........................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................

I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 1.254/96, art.2º, parágrafo único, I );(NR)

II - os incisos III e IV do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..........................................................................................................

III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/96, art. 5º, III);

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (Lei nº 1.254/96, art. 5º, IV);(NR)

III - o art. 3º passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 3º.........................................................................................................

§ 10. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei nº 1.254/96, art. 5º, § 7º).(AC);

IV - o número 1 da alínea 'd' e a alínea 'e' do inciso I do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.........................................................................................................

I - ................................................................................................................

d).................................................................................................................

1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço (Lei nº 1.254/96, art. 21, I, 'd', 1);

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/96, art. 21, I, 'e');(NR)

V - o caput do § 1º e seus incisos I e III, do art. 12, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12........................................................................................................

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º):

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º, I);

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º, III);(NR)

VI - o inciso II do § 2º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13.........................................................................................................

§ 2º...............................................................................................................

II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 1.254/96, art. 24, § 2º, II).(NR)

VII - o art. 34, II, 'e' passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34.........................................................................................................

II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:(NR)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria (Lei nº 1.254/96, art. 6º, II, 'e');(NR)

VIII - o art. 34 passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 34...............................................................................................................

§ 11 Em substituição ao disposto na alínea 'b' do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º deste artigo (Lei nº 1.254/96, art. 6º, § 6º)".(AC);

IX - o caput do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei nº 1.254/96, art. 8º, 'caput')":(NR);

X - as alíneas 'a' e 'b' do inciso I do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46..............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) 4% (a quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;

b) 12% (doze por cento), nos demais casos. (Lei nº 1.254/96, art. 18, I)".(NR);

XI - ficam acrescidas as seguintes alíneas "p" e "q" aos incisos I e II do Art. 289-C:

"Art. 289-C. ......................................................................................................

I - ......................................................................................................................

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04);

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04);

II - ...................................................................................................................

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS 34/04);

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS 34/04);";

XII - fica renumerado o atual parágrafo único para § 1º e acrescido o seguinte § 2º ao art. 289-C:

"Art. 289-C. ...................................................................................................

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas "p" e "q" dos incisos I e II deste artigo. (Convênio ICMS 67/04)";

XIII - o inciso IX do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 298. ....................................................................................................

IX - a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, por parte do estabelecimento centralizador referido no inciso I, deverá observar o disposto no § 1º do art. 151; (NR)".;

XIV - a alínea "a" do inciso XV do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 298. ........................................................................................................

XV - ...............................................................................................................

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos incisos IX, X, XI, XII, XIII e XVI deste artigo e demais disposições específicas; (Convênio ICMS 36/04) (NR)".;

XV - fica acrescentado o seguinte inciso XVI ao art. 298:

"Art. 298. .......................................................................................................

XVI - as empresas que atenderem as disposições do Convênio 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos incisos X; XI e XII deste artigo. (Convênio ICMS 36/04) (AC)".;

XVI - fica acrescentado o seguinte inciso XXVIII ao § 1º do art. 298:

"Art. 298..........................................................................................................

§ 1º.................................................................................................................

XXVIII - CTBC TELECOM (Convênio ICMS 35/04). (AC)".

XVII - o item 23 do Caderno I do Anexo I passa a vigorar acrescentado da Nota 1 seguinte:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.............
...............................................................................
..............
.................
23
...............................................................................
..............
...............
............
..........................................................................
..............
................
 
NOTA 1 - Para os efeitos deste item, entende-se por:
bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, excluídos os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação com fim comercial ou industrial; bagagem de viajante (bagagem acompanhada): a bagagem que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga.
 
 
.............
.........................................................................
...............
............."
 
 
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:

I - XI, XII e XVI do art. 1º, que retroagem seus efeitos a 24 de junho de 2004;

II - XIV e XV do art. 1º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3º e 4º do art. 12 e o parágrafo único do art. 36 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 06 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS