Decreto nº 23.844 de 17/06/2003


 Publicado no DOE - DF em 18 jun 2003


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (49ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art.100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - as alíneas "d" e "g" do inciso I do art. 289-C passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 289-C.....................................................................................................

I - ...................................................................................................................

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%(Convênio ICMS 13/03); (NR)

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/03);(NR)";

II - ficam acrescentadas as alíneas o "h", "i" "j" e "k" ao inciso I do art. 289-C:

"Art. 289-C........................................................................................................

I -......................................................................................................................

h) com alíquota doo IPI de 9%, 41,94%(Convênio ICMS 94/02);

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%(Convênio ICMS 94/02);

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%(Convênio ICMS 94/02);

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%(Convênio ICMS 134/02).(AC)";

III - as alíneas "d" e "g" do inciso II do art. 289-C passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 289-C.......................................................................................................

II - ...................................................................................................................

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%(Convênio ICMS 13/03);

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%(Convênio ICMS 13/03);(NR)";

IV- ficam acrescentadas as alíneas "h", "i", "j" e "k" ao inciso II do art. 289-C:

"Art. 289-C........................................................................................................

II -......................................................................................................................

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%(Convênio ICMS 94/02);

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%(Convênio ICMS 94/02);

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%(Convênio ICMS 94/02);

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%(Convênio ICMS 134/02).(AC)";

V - ficam acrescentados os seguintes incisos X e XI ao § 1º do art. 298:

" Art. 298............................................................................................................

§ 1º.....................................................................................................................

X - AT & T do Brasil Ltda (Convênio ICMS 07/03);

XI - Brasil Telecom Celular S/A (Convênio ICMS 40/03).(AC)";

VI - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
.....................................................
....................
...............
11
.....................................................
ICMS 30/03
....................
de 1º/05/03 a 30/04/05
............
.......
.....................................................
...................
............
24
.....................................................
ICMS 30/03
...................
de 1º/05/03 a 30/04/05
...........
..........
.....................................................
....................
.............
30
....................................................
ICMS 30/03
....................
de 1º/05/03 a 30/04/05
.............
........
....................................................
....................
............
32
....................................................
ICMS 30/03
...................
de 1º/05/03 a 30/04/05
............
33
....................................................
ICMS 30/03
....................
de 1º/05/03 a 30/04/05
..............
..........
.....................................................
....................
...........
36
....................................................
ICMS 30/03
....................
De 1º/05/03 a 30/04/05
68
....................................................
ICMS 30/03
....................
de 1º/05/03 a 30/04/05
..........
..........
...................................................
....................
...........
76
....................................................
ICMS 30/03
....................
de 1º/05/03 a 30/04/05
.................
.........
....................................................
....................
...........
94
....................................................
ICMS 30/03
....................
de 1º/05/03 a 30/04/05
............
95
....................................................
ICMS 31/03
....................
de 1º/01/03 a 30/04/05
...........
 
NOTA 2 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, no período de 1º/01/03 até 28/04/03 (Convênio ICMS 31/03). As importâncias já recolhidas não serão objeto de restituição ou compensação. NOTA 3 - As disposições do item foram revigoradas pelo Convênio ICMS 31/03, de 04/04/03.
 
 
.........
....................................................
.....................
...........
99
....................................................
ICMS 30/03
....................
de 1º/05/03 a 30/04/05
............
............
.....................................................
....................
.........."
 
 
 
 

VII - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
1
..................................................
ICMS 30/03 .
..................
de 1º/05/03 a 30/04/05
..................
.............
....................................................
...................
...........................
4
....................................................
ICMS 30/03
...................
de 1º/05/03 a 30/04/04
.........................
..........
....................................................
...................
..........................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 13/08/02, para o art. 1º, incisos II e IV, relativamente ao Convênio ICMS 94/02;

II - 05/11/02, para o art. 1º, incisos II e IV, relativamente ao Convênio ICMS 134/02;

III - 09/04/03, para o art. 1º, incisos I e III.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 289-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 17 de junho de 2003

115º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ