Decreto nº 23.919 de 17/07/2003


 Publicado no DOE - DF em 21 jul 2003


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, (53ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base no Convênio ICMS 149/02, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 182 passa a vigorar acrescentado dos §§ 2º e 3º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único.

Art. 182.............................................................................................................

§ 1º...................................................................................................................

§ 2º o livro de que trata este artigo, contendo registros dos últimos 6 (seis) meses, é de permanência obrigatória no estabelecimento, não se aplicando o disposto no inciso III do art. 186;

§ 3º o registro no livro de que trata este artigo deverá ser efetuado diariamente pelo estabelecimento revendedor."(AC)

II - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
...........................................................
....................
................
103
.............................................................
"10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02)" (NR)
......................................................
...............
ICMS 149/02
.....................................
...........
A Partir de 08/01/03
............
.............
...........................................................
.................
...............

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2003.

115º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ