Decreto nº 24.294 de 12/12/2003


 Publicado no DOE - DF em 15 dez 2003


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (62ª alteração).


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art.100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77 e 93/03, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 28. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Lei nº 1.254/96, art. 48, § 4º).

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:

I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;

II - ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 2º O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal,dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:

I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmadopelo contribuinte:

a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;

b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e númerode telefone;

II - comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados ao Fisco, para fins de incineração;

III - declaração de inexistência de estoque ou comprovante de recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;

IV - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210;

V - o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;

VI - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea "a", deste artigo, para fins de encerramento.

§ 4º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 372, inciso I, alínea "c", entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.

§ 5º O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não- encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

§ 6º Verificado o extravio ou a má-conservação dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 2º inciso I, alínea "a", deste artigo, o contribuinte ficará sujeito às multas previstas no art. 368.

§ 7º A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal constante do Sistema Integrado de Administração e Tributação Fiscal - SITAF, ou outro que venha a substituí-lo, conterá, obrigatoriamente, referência ao débito existente neste sistema no ato da emissão.

§ 8º O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 9º O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.";

II - fica acrescentado o § 10 ao art. 180:

" Art. 180 .......................................................................................................

§ 10 É obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades." ;

III - ficam acrescentados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV ao § 1º do art. 298:

"Art. 298. ......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

XV - TELEPISA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);

XVI - TELECEARÁ Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);

XVII - TELERN Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);

XVIII - TELPA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);

XIX - TELPE Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);

XX - TELASA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);

XXI - TIM SUL S/A (Convênio ICMS 77/03);

XXII - MAXITEL S/A (Convênio ICMS 77/03);

XXIII - TIM CELULAR S/A (Convênio ICMS 77/03);

XXIV - IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 77/03).(AC);

IV - fica revogado o inciso VIII do § 1º do art. 298;

V - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
.................................................................
..................
.................
127
A saída interna de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.
ICMS 93/03 ICMS 100/97
de 03/11/03 a 30/04/05
127.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
 
 
127.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 93/03, de 10/10/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04/11/97."
 
 

VI - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
..................................................................
..................
.................
41
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.
ICMS 93/03 ICMS 100/97
e 03/11/03 a 30/04/05
41.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do art. 60 deste regulamento.
 
 
41.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 93/03, de 10/10/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04/11/97."
 
 

Art. 2º As disposições constantes dos itens I e II do art. 1º aplicam-se, no que couber, aos pedidos de baixa de inscrição protocolizados até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos III e IV do art. 1º, que retroagem os seus efeitos a 15 de outubro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ