Decreto nº 24.343 de 30/12/2003


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 2003


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (63ª alteração).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base na Lei nº 3.202, de 8 de outubro de 2003 e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso XI do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34.............................................................................................................

XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996. (Lei nº 3.202, de 08/10/03)". (NR)

II - o art. 277 passa a vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação:

"Art. 277..........................................................................................................

§ 9º Para fins de transporte do animal, o documento de Arrecadação referido no § 6º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao Documento de Arrecadação (Convênio ICMS 80/03)".(AC);

III - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

BENEFÍCIOS FISCAIS

CADERNO I

ISENÇÕES

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
......................................................................
.................
................
128
A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília - FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF.
ICMS 11/03
de 28/04/03 a 30/04/05
128.1
O disposto neste item somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.
 
 
128.2
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
 
 
128.3
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
 
 
128.4
Não se exigirá os créditos tributários cujos fatos geradores respectivos tenham ocorrido anteriormente a 28 de abril de 2003.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 11/03 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.009/03, publicado no D.O.D.F. nº 208, de 29 de outubro de 2003".
 
 

IV - o Caderno III do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
...................................................................
...................
............
2
...................................................................
....................
...........
...............
............................................................................
....................
............
2.5
O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação.(AC)
ICMS 85/03
a partir de 03/11/03
.................
....................................................................
....................
.........".

V - o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes -

Operações Internas e Interestaduais.

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
..................................................................
.................
.........
13
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NCM/SH: (NR) ................................................................
...................
...........
..............
..............................................................
..................
..........".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que retroage os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2003.

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ